Processo 0027707-03.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027707-03.2026.4.05.8100 AUTOR: M. V. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYDSON ALVES DE SOUSA - CE30401 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAGILA MARIA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por M. V. S. F., menor impúbere representada por sua genitora, NAGILA MARIA DA SILVA SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz que a autora, nascida em 01/04/2023, no Estado do Ceará, sendo criança com quadro clínico gravíssimo, compatível com síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, apresentando microcefalia e severas sequelas neurológicas permanentes, conforme vasta documentação médica já submetida à Administração. Explica que em 29/10/2025, foi protocolado perante o INSS o requerimento administrativo nº 985784896, visando à concessão da indenização por dano moral e da pensão especial previstas na Lei nº 15.156/2025. O pedido foi instruído com certidão de nascimento, documentos da representante legal, relatórios médicos, exames de imagem, laudos neurológicos, relatório de oxigenoterapia, relatório de internação/alta, vídeo-EEG, além de perícia médica federal já realizada em procedimento de BPC, a qual reconheceu quadro grave e impedimento de longo prazo. Afirma que dentre os documentos médicos juntados, consta laudo do Hospital Infantil Albert Sabin informando que a autora é portadora de sequelas de Zika, com CID P35.4, microcefalia, epilepsia, diabetes insipidus, dependência de oxigênio, necessidade de acompanhamento médico contínuo e incapacidade física definitiva. Há também atestado de neurologista consignando microcefalia em decorrência de síndrome congênita do Zika, epilepsia de difícil controle, quadro tetraparético, impossibilidade de sentar e falar, alimentação por sonda nasogástrica e necessidade permanente de cuidados médicos, enfermagem, fisioterapia e seguimento contínuo. Os exames complementares corroboram integralmente o quadro. Além disso, a Perícia Médica Federal, em avaliação referente ao BPC/LOAS, reconheceu microcefalia, alterações estruturais severas, prognóstico desfavorável, impedimento de longo prazo e qualificação final de dificuldade completa em atividades e participação, bem como alteração grave/completa nas funções do corpo. Esse documento administrativo reforça a existência de deficiência permanente e intensa limitação funcional. Apesar de toda essa prova, o INSS indeferiu o requerimento em 31/03/2026. O fundamento do indeferimento não foi a inexistência de deficiência ou a ausência de lastro clínico-material, mas sim a alegação de que o laudo de junta médica apresentaria "poucas informações", não conteria "história epidemiológica" e teria carimbo ilegível de um dos médicos, razão pela qual a Perícia Médica Federal concluiu pela impossibilidade de "conformação" do documento. Antes disso, contudo, a representante legal já havia reapresentado o laudo, esclarecendo que o documento estava devidamente assinado, carimbado e legível, inclusive com CRM das duas profissionais, requerendo nova análise. A decisão administrativa, portanto, incorreu em rigor formal incompatível com a finalidade protetiva da Lei nº 15.156/2025, desconsiderando farta documentação médica contemporânea, idônea e convergente, a qual comprova, de forma segura, a condição clínica da…
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