Processo 0027708-28.2024.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0027708-28.2024.5.24.0022 AUTOR: SIVAL DUARTE IRALA RÉU: CLIMATIZADORES NACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81e5356 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte executada requereu o parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC. A parte exequente manifestou-se contrariamente. Analiso. O pleito não merece acolhimento. Não é toda e qualquer norma do processo comum que pode ser aplicada ao processo do trabalho. Nos termos do art. 769 da CLT, a incidência subsidiária do CPC pressupõe, cumulativamente, omissão e compatibilidade com os princípios e a estrutura do processo trabalhista. No caso, não há omissão normativa. O art. 880 da CLT disciplina expressamente a forma de cumprimento da obrigação, estabelecendo que o executado deve pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Trata-se de modelo que privilegia o cumprimento imediato da obrigação, sem contemplar regimes intermediários de adimplemento parcelado por iniciativa unilateral do devedor. Não se trata, portanto, de lacuna normativa, mas de opção legislativa deliberada, incompatível com a lógica do parcelamento prevista no art. 916 do CPC. Além disso, a norma do art. 916 do CPC não guarda compatibilidade com o processo do trabalho. A execução trabalhista é orientada pela máxima efetividade e celeridade, em razão da natureza alimentar do crédito, o que justifica a adoção de mecanismos voltados à pronta satisfação do julgado. A admissão do parcelamento implicaria a introdução de moratória judicial não prevista na CLT, retardando a satisfação do crédito e transferindo ao credor os riscos do inadimplemento futuro, em afronta à lógica segundo a qual a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC). O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não conduz a conclusão diversa. Trata-se de diretriz relativa, que não autoriza a modificação da forma legal de cumprimento da obrigação nem confere ao devedor o direito de impor modalidade de pagamento não prevista no sistema processual aplicável. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 916, §7º, afasta expressamente a aplicação do parcelamento ao cumprimento de sentença. Tal vedação possui natureza material, vinculada à origem do título executivo, e não meramente procedimental, não podendo ser afastada sob o argumento de inexistência de distinção de ritos na execução trabalhista. A evolução legislativa do instituto reforça tal compreensão. O parcelamento foi introduzido no ordenamento jurídico pelo art. 745-A do CPC/73 (Lei nº 11.382/2006), originalmente restrito à execução de título executivo extrajudicial. A extensão jurisprudencial desse benefício ao cumprimento de sentença gerou evidente distorção sistêmica, ao conferir tratamento favorecido ao devedor já condenado judicialmente. Em resposta a esse cenário, o legislador do CPC de 2015 estabeleceu, de forma expressa, a vedação constante do §7º do art. 916, afastando a aplicação do parcelamento aos títulos judiciais. Importa destacar, ainda, que o próprio regime jurídico do parcelamento no processo civil jamais foi concebido como prerrogativa irrestrita do devedor. Desde a sua origem no art. 745-A do CPC/73, o instituto sempre esteve condicionado ao reconhecimento imediato do crédito, mediante o depósito de parcela significativa do débito,…
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