Processo 0027710-82.2025.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027710-82.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MARIA JOSE DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Custas processuais pagas. Deferimento de decisão liminar para busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento e citação, bem como para inclusão de restrição judicial veicular (IDS 234510754-234764205). Mandado cumprido negativamente em razão da não observância ao disposto no art. 11, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 238383834). Intimado o autor, por meio de seu patrono, para promover a execução de liminar concedida (ID 242000833), deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Inicialmente, salienta-se que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos essenciais da petição inicial, conforme disposto no art. 319, II, do CPC, cabendo à parte autora indicar o endereço do réu para promover a busca e apreensão do veículo e a citação da parte demandada, fornecendo ao juízo toda a qualificação necessária à viabilidade do ato citatório. Ressalta-se, também, que a apreensão do bem objeto da ação de busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda. Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o artigo 4º do Decreto Lei 911/69. Destaque-se, ainda, que o art. 240, § 2º do CPC além de esclarecer que o ônus de promover a citação da ré, fornecendo o seu endereço, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir prazo para cumprir a dita diligência, contados do despacho que o ordenar. No caso concreto, foi oportunizado à parte autora promover a citação do réu, no intuito de dar o regular andamento do processo e possibilitar a execução da liminar deferida, com a busca e apreensão do bem e citação. No entanto, o demandante deixou decorrer o prazo sem cumprir devidamente com as ordens judiciais, não observando o teor das certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Observa-se que o mandado não foi cumprido positivamente porque o autor deixou de cumprir as determinações previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 (art. 11, IV), vez que não entrou em contado com o Oficial de Justiça no prazo estabelecido na referida Instrução, a fim de fornecer os meios necessários para o devido cumprimento das diligências judiciais. Ressalte-se que no presente feito ausente está o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, caso que não exige aplicação do art. 485, §1º do CPC, ou seja, não é necessária a intimação pessoal da parte para posterior extinção do feito. Nesse sentido, é o entendimento do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001057-62.2025.8.17.3030 Apelante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. Apelado: G Gomes Intermediação de Veículos Ltda . Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Palmares Juiz Decisor: Marcelo Góes de Vasconcelos Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE…
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