Processo 0027715-59.2019.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027715-59.2019.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0027715-59.2019.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : ALLYNNE CRISTHYNE ALVES DA SILVA ECKERT (OAB TO013313) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA AO PASEP. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SAQUES EM CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alegou má gestão de conta vinculada ao PASEP, aplicação automática do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, comprovação do fato constitutivo de seu direito e cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve aplicação automática e indevida do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada observa as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.300 e as teses firmadas por esta Corte no julgamento do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. Os elementos constantes dos autos demonstram que os lançamentos questionados correspondem a operações revertidas em favor do próprio autor mediante pagamento em folha (FOPAG), incidindo a tese de que compete ao participante comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados sob essa modalidade. A parte autora não demonstra circunstância fática apta a afastar a incidência do precedente vinculante nem evidencia distinguishing em relação ao Tema nº 1.300/STJ. A mera discrepância entre valores históricos e o saldo final recebido não permite presumir a ocorrência de desfalque ou falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, cuja evolução observa critérios legais específicos de atualização e remuneração. A planilha apresentada pelo autor utiliza índices de atualização monetária e metodologia de capitalização incompatíveis com a Lei Complementar nº 26/1975, razão pela qual não constitui prova idônea da alegada irregularidade. O art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A prova pericial revela-se desnecessária porque a controvérsia decorre da adoção de premissas jurídicas incompatíveis com a legislação aplicável ao PASEP, e não da inexistência de elementos técnicos para reconstrução matemática da conta. O conjunto documental acostado aos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : Compete ao participante do PASEP…

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