Processo 0027716-24.2024.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0027716-24.2024.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da Turma Recursal
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027716-24.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027716-24.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027716-24.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio acidente, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou limitação em grau impeditivo para o exercício da atividade habitual. 2. Em suas razões recursais, a parte autora alega preencher os requisitos legais para concessão do benefício. Alega, ainda, que a sentença desconsiderou as impugnações ao laudo pericial e os elementos técnicos trazidos pela parte autora. 3. Extrai-se da sentença: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal…

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