Processo 0027717-29.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027717-29.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE RAMOS DA SILVA IRMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA SUELLEM FERREIRA DE SOUZA - PE51345 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA FLAVIA DE MELO BARBOSA - PE53456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ RAMOS DA SILVA IRMÃO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em suma: "C) o reconhecimento da validade da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Município de Limoeiro/PE como prova idônea do tempo de contribuição do autor; D) o reconhecimento e cômputo, pelo INSS, dos períodos constantes na DTC compreendidos entre 27/06/2000 a 31/12/2016, indevidamente desconsiderados na via administrativa. E) o cômputo do período já reconhecido administrativamente junto à CAVASA Construtora Valadares de Souza Ltda. (30/10/1978 a 02/04/1979), bem como dos períodos já reconhecidos pelo INSS junto ao Fundo Municipal de Saúde entre os anos de 2017 a 2026; G) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, mediante o cômputo integral do tempo de contribuição do autor, com o reconhecimento: dos períodos constantes na Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Município de Limoeiro/PE, desde a DER em 09/02/2026." Em contestação, a ré afirmou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo, pois a DTC apresentada foi emitida apenas pela Prefeitura Municipal de Limoeiro, divergindo das fichas financeiras e dos vínculos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo.[i] - Do caso concreto À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados. De início, deve-se frisar a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo). Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CAVASA CONSTRUTORA VALADARES DE SOUZA LTDA 30/10/1978 02/04/1979 1.00 0 anos, 5 meses e 3 dias 7 2 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 01/02/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 3 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 4 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 29 dias 12 5 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 03/05/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 03/01/2022 31/12/2022 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 7 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2023 31/12/2023 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 8 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2024 31/12/2024 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 9 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 02/01/2025 31/12/2025 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 11 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05/01/2026 31/01/2026 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Dessa forma, considerando a inicial (ID 158661299), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 27/06/2000 a 26/04/2001, 28/04/2001 a 31/12/2004, 02/03/2005 a 31/12/2005, 02/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 31/12/2007, 02/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 31/12/2009, 04/01/2010 a 31/12/2010, 02/01/2011 a 31/12/2011, 01/01/2012 a 31/12/2012, 02/01/2013 a 31/12/2013, 02/01/2014 a 31/12/2014, 02/01/2015 a 31/12/2015 e 04/01/2016…
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