Processo 0027718-63.2023.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027718-63.2023.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Apelação nº 0027718-63.2023.8.17.3090 Apelante: MARIA SOCORRO DE BARROS Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Des. Rel. Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA SOCORRO DE BARROS, em face da sentença de ID 35328247, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, ex vi do art.487, I, do Código de Processo Civil. A parte demandante, ora apelante, alega que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira depositária da conta vinculada ao fundo PASEP, em virtude de saques indevidos, e requer indenização por ato ilícito, pleiteando reforma da sentença pela procedência dos pedidos. Contrarrazões no ID 35328258. O feito foi suspenso por determinação contida na decisão de ID 44294202. É o que importa relatar. DECIDO. Do Levantamento da Suspensão Considerando que o Superior Tribunal de Justiça julgou com trânsito em julgado, o Tema nº 1.300, representativos da controvérsia repetitiva, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, determino o levantamento da suspensão do feito e o restabelecimento do trâmite processual. Da Possibilidade De Julgamento Monocrático Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias monocráticas. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ (art.932,inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente, quando inadmissível, prejudicado, ou não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em súmulas do STF, do STJ ou do próprio tribunal, em acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, prevendo a jurisprudência, ainda, a possibilidade de se dar ou negar provimento quando houver entendimento firmado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão ao exame do…

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