Processo 0027721-51.2015.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027721-51.2015.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027721-51.2015.8.17.0001 AUTOR(A): ANGELA HOLANDA VILELA RÉU: POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PAULO ESTEVAM VILELA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245106290, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização por danos morais proposta por ANGELA HOLANDA VILELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, da POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO e de PAULO ESTEVAM VILELA. A autora afirma que, em acordo judicial celebrado por seus genitores, foi fixada pensão alimentícia em seu favor correspondente a 25% do soldo, do adicional por tempo de serviço e da habilitação policial militar percebidos pelo alimentante, acrescida do salário-família e com incidência sobre o décimo terceiro salário. Sustenta que a obrigação teria sido implantada incorretamente na folha de pagamento de Paulo Estevam Vilela, policial militar estadual, com desconto em valor inferior ao determinado judicialmente. Requer o pagamento das diferenças de pensão alimentícia, considerados os valores efetivamente descontados e repassados, além de indenização por danos morais. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, arguindo a ausência de personalidade jurídica e de capacidade processual da Polícia Militar de Pernambuco, sua própria ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e defendeu, no mérito, que teria atuado apenas como responsável pela operacionalização dos descontos. Paulo Estevam Vilela também apresentou contestação, questionando a interpretação da base de cálculo da pensão, o período abrangido pela cobrança e a ocorrência de prescrição. Requereu, ainda, a compensação dos valores que afirma ter pago diretamente ou por meio de descontos em folha. A autora apresentou réplica e se manifestou sobre os documentos posteriormente juntados pelo Estado de Pernambuco, requerendo seu desentranhamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ilegitimidade passiva da Polícia Militar de Pernambuco A preliminar merece acolhimento. A Polícia Militar de Pernambuco é órgão integrante da Administração Pública direta estadual e não possui personalidade jurídica própria nem patrimônio autônomo para responder por condenações de natureza pecuniária. Embora se reconheça, em situações específicas, personalidade judiciária a órgãos públicos para a defesa de suas atribuições e prerrogativas institucionais, essa capacidade excepcional não se estende às ações de natureza condenatória ou indenizatória. No caso, a autora pretende o pagamento de diferenças pecuniárias e de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha administrativa na implantação e no processamento de desconto em folha. Eventual responsabilidade patrimonial decorrente da atuação da Polícia Militar deve ser imputada ao Estado de Pernambuco, pessoa jurídica de direito público à qual o órgão pertence. Como o Estado de Pernambuco já integra a relação processual e apresentou defesa, inexiste necessidade de substituição processual ou de emenda da petição inicial. Acolho, portanto, a…

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