Processo 0027725-31.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0027725-31.2025.4.05.8400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027725-31.2025.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH), FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 ADVOGADO do(a) APELANTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A APELADO: LUANA DE OLIVEIRA BANDEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME DE CARVALHO REGO - RN6907 ADVOGADO do(a) APELADO: BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS - RN18832 EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO ENARE. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10%. BONIFICAÇÃO PREVISTA LEI 12.871/2013, ART. 22, § 2º. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 15.233/2025. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. Trata-se de apelações interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0027725-31.2025.4.05.8400, pela qual o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar à impetrante LUANA DE OLIVEIRA BANDEIRA a pontuação adicional de 10% em todas as fases do ENARE 2025/2026, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. Em suas razões recursais, a EBSERH alegou, em síntese: a) a distinção entre PROVAB e o Programa Mais Médicos pelo Brasil; b) regra contida no §2º, art. 22 da Lei 12.871/2013 representa norma de exceção que cria distinção entre os inscritos no ENARE em razão da participação no PROVAB e da conclusão de residência em medicina da família; c) a ausência de previsão legal para a concessão de pontuação adicional pela participação no programa mais médicos. A FGV, alegou: a) a observância estrita ao edital; b) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora em certames públicos. Na presente hipótese, colhe-se dos autos que a impetrante comprovou ter atuado, por período superior a um ano, na Atenção Básica em região prioritária do SUS, exercendo atividades no Programa de Saúde da Família, circunstância que, à luz da legislação então vigente, lhe assegura a bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica. Além disso, restou demonstrado que já havia sentença transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança nº 0803069-74.2025.4.05.8400, de natureza preventiva, reconhecendo expressamente o direito da candidata à referida pontuação adicional e determinando a inclusão do seu nome na listagem de candidatos aptos ao benefício. Não obstante, a banca examinadora indeferiu o pedido de bonificação no ENARE 2025/2026, sob fundamento estritamente editalício, o que deu causa à impetração do presente mandamus de natureza repressiva. No caso concreto, não há qualquer controvérsia fática quanto ao efetivo cumprimento do requisito temporal e material pela impetrante. Pelo contrário, tal condição foi expressamente reconhecida em decisão judicial anterior, acobertada pela coisa julgada, circunstância suficiente, por si só, para afastar qualquer margem de discricionariedade administrativa. A negativa da bonificação pela banca examinadora, fundada exclusivamente em interpretação restritiva do edital, não pode prevalecer sobre direito assegurado em lei e reconhecido judicialmente. É firme a jurisprudência no sentido de que o edital não pode suprimir ou restringir direito previsto em lei, tampouco servir de fundamento para…

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