Processo 0027729-27.2026.8.27.2729
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0027729-27.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ FILHO MOREIRA LIMA ADVOGADO(A) : GABRIELA MOURA FONSECA DE SOUZA (OAB TO006148) DESPACHO/DECISÃO JOSÉ FILHO MOREIRA LIMA , por de sua advogada constituída, requereu a revogação de sua prisão preventiva, a qual fora decretada nos autos n° 0025667-48.2025.8.27.2729 – evento 7. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 7). Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Em síntese, o requerente sustenta que: i) ausentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, necessários para a manutenção da prisão preventiva; ii) encontram-se ausentes a contemporaneidade dos fatos; e iii) as cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas para garantir a ordem pública. De acordo com o art. 316 do CPP, " O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. " Como se observa, é cabível a revogação da prisão preventiva desde que se verifique a falta de motivo para subsistência da custódia cautelar. No caso em tela, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, proferida em 01/07/2025, se encontra fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do requerente, bem como pelo risco concreto de reiteração delitiva: (...) Analisando os autos, imperioso reconhecer o cabimento e a necessidade da decretação da prisão preventiva do representado JOSÉ FILHO MOREIRA LIMA . Com relação ao cabimento da medida extrema, trata-se de representação oferecida pela autoridade policial e, portanto, por uma das partes legitimadas previstas no art. 311, do CPP. Outrossim, em observância aos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva em desfavor do representado estão configurados no Boletim de Ocorrência n° 00049377/2025, laudo pericial n° 2025.0119143, laudo de local do crime n° 2025.0120942, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, todos juntados ao inquérito policial nº 0024206-41.2025.8.27.2729. Destarte, conforme se extrai do relatório policial anexado ao evento 22 do inquérito policial em apenso: i) É possível inferir que a vítima, ao prestar depoimento, afirmou que o representado o convidou para beber pinga, convite inicialmente recusado. Posteriormente, após tomar cervejas em um bar, o declarante retornou e aceitou beber com o cunhado. Já alcoolizados, saíram juntos para comprar mais bebidas. Após retornarem, José Filho entrou no quarto onde Vitória dormia com as filhas e, ao sair, estava agressivo e armado, esfregando o revólver no rosto do declarante e dizendo: “olha aqui o medo que a gente tem”. Em seguida, lhe deu um tapa e foi revidado. Ao retornar à casa da irmã, o declarante foi surpreendido por José Filho, que atirou em seu peito. Ele conseguiu fugir e se esconder, vendo o agressor fugir. ii) A declarante Samara Cristyne Assunção de Jesus Marinho, irmã da vítima, relatou que viu seu irmão correndo, José Filho sendo contido por Vitória e sua mãe desmaiando. Embora muito abalada pela cena, lembra que José Filho só não efetuou novos disparos porque foi impedido por Vitória. Em seguida, ele fugiu. Portanto, imperioso reconhecer que as informações…
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