Processo 0027730-53.2025.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027730-53.2025.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027730-53.2025.4.05.8400 AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por JOSÉ JOÃO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria. Alega, em suma, que: a) ajuizou o processo n.º 0510379-54.2018.4.05.8400, com pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de enquadramento por categoria profissional - trabalhador rural do período de 24/01/1983 a 29/11/1986, que foram julgados procedentes; b) posteriormente, ajuizou o processo n.º 0506551-45.2021.4.05.8400, pleiteando a revisão do tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/2004 a 11/02/2008 e de 19/06/2008 a 25/06/2016, também julgado procedente; c) no presente feito requer apenas o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/10/1986 a 20/01/2004 e 26/06/2016 a 23/01/2018, não incluídos nos processos anteriores; d) tratando-se de pedidos e causas de pedir distintos, não há que se falar em coisa julgada; e) somente após o trânsito em julgado das ações anteriores, obteve novo PPP, comprovando que esteve sujeito a organofosforados e ruído acima do limite permitido, o que implementa as condições para a concessão de aposentadoria especial; f) em 09.04.2025, formulou requerimento de revisão ao INSS, sob o protocolo de n.º 1880629239, o qual foi indeferido sob a alegação de não cumprimento de exigência; g) tal motivação é equivocada, pois, ao realizar o pedido de revisão, não apenas informou que o tempo de contribuição estava incorreto, mas também anexou novas provas; h) dessa forma, o INSS se absteve de apreciar as informações e os documentos, configurando a pretensão resistida. O INSS apresentou contestação, arguindo a preliminar de coisa julgada. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A parte autora anexou aos autos as cópias das petições iniciais, das contestações e dos atos decisórios dos processos n.º 0510379-54.2018.4.05.8400 e 0506551-45.2021.4.05.8400. O INSS apresentou manifestação alegando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não estava assinado por representante legal da empresa ou preposto autorizado e sem o carimbo da empresa. Requereu que os feitos financeiros sejam fixados na data da citação, nos termos do tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de concessão da aposentadoria especial, requereu que seja determinado afastamento imediato das atividades ou operações, sob pena de cessação do benefício. A parte autora anexou novos documentos. O INSS foi intimado, tendo apenas atestado a sua ciência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de coisa julgada, pois a parte autora comprovou que não requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de…

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