Processo 0027732-32.2025.4.05.8300

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0027732-32.2025.4.05.8300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
33ª Vara Federal PE
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027732-32.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO SAMPAIO FERREIRA DA SILVA - PE21649 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE LEITE CHAVES - PE01032 EXECUTADO: CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RECIFE em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU para cobrança de débito referente a IPTU e taxas imobiliárias consubstanciado na CDA nº 1.20.044315-1. Em id. 138645943, a executada opõe exceção de pré-executividade para alegar, em breve síntese, a prescrição da pretensão executória do exequente. Sustenta, ainda, que faz jus aos benefícios da imunidade tributária recíproca no tocante à cobrança do IPTU, nos termos do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, além de defender a tese da suposta inconstitucionalidade da cobrança das taxas imobiliárias. Nesses termos, requer a extinção desta exação pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, a suspensão deste feito, além da condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente, id. 144215669, reconhece o direito à imunidade alegada, requer a rejeição da exceção de pré-executividade em seus demais termos e o prosseguimento desta exação. Ainda, em id. 145511832, a executada retorna aos autos para requerer "o imediato reconhecimento da imunidade tributária recíproca da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU)" sobre seus imóveis no Município de Recife. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. De acordo com a Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso em análise, a matéria é passível de aferição de plano (pelo simples confronto da argumentação com os documentos constantes nos autos), de forma que entendo cabível o manejo da objeção. Inicialmente, acerca da tese de prescrição da pretensão executória do exequente, observo que a dívida exequenda diz respeito ao exercício de 2018, tendo sido ajuizada a execução fiscal na Justiça Estadual em 2022 (id. 155928544), dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Frise-se, nesse sentido, que, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." O § 3º, do mesmo dispositivo legal aduz que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Não se verifica, portanto, como defende o Município exequente, negligência na sua condução do processo a justificar o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que somente após cerca de três anos do ajuizamento é que foi proferida decisão determinando a remessa do feito a esta Justiça Federal. Com efeito, nos termos da Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 106…

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