Processo 0027733-15.2023.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027733-15.2023.4.05.8000 AUTOR: JOSE LUIZ FERREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA AMORIM DE BARROS - AL5476 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAIS MONTEIRO JATOBA - AL8979 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANNA AMORIM DE BARROS - AL12421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por JOSE LUIZ FERREIRA FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que se pretende, em síntese: (a) a rescisão do instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 855553463532-9, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, sob multa diária; (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.409,50, correspondente ao montante pago pelo autor por ocasião da contratação, com a respectiva atualização. Valor atribuído à causa: R$ 49.409,50. Em sua narrativa, o autor afirma que, em 27/05/2014, inscreveu-se no PMCMV para aquisição do apartamento 706 do Condomínio Residencial Villaggio Di Lugano, em Maceió/AL, pelo preço de R$ 99.900,00, a ser edificado pela THAMARA CONSTRUÇÕES LTDA, tendo pago, à época, o valor de R$ 4.409,50, nos moldes da cláusula 2.1.a do contrato. Aduz que o imóvel nunca lhe foi entregue, em razão da paralisação do empreendimento. Sustenta que, ao buscar a inserção no programa Habite Seguro, voltado a servidores da segurança pública, foi impedido por constar, no sistema da CEF, a titularidade do imóvel financiado e não entregue, sem que a ré adotasse providências para a rescisão do contrato preexistente. Postulou a tutela de urgência para imediata rescisão contratual, indenização por danos morais e a restituição do valor pago. A liminar foi indeferida em decisão de 28/07/2023, oportunidade em que se determinou a inversão do ônus da prova, bem como a intimação da ré para apresentar eventual proposta de acordo. A CEF apresentou contestação, na qual arguiu, em síntese, preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de ausência de outorga uxória; no mérito, sustentou (a) ilegitimidade passiva por atuação na qualidade estrita de agente financeiro, (b) inadequação da via processual para a rescisão contratual, em face de o contrato estar registrado, (c) inviabilidade de devolução dos valores pagos a título de juros de obra, sob o argumento de que o eventual prejuízo se vincula ao atraso da construtora, e (d) inexistência de dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência. Houve réplica. Sobreveio sentença proferida em 04/04/2024 que, acolhendo a alegação de ilegitimidade passiva da CEF quanto ao dano moral por atraso da obra e julgando improcedente o pedido remanescente, encerrou o feito. A parte autora interpôs recurso inominado. A Turma Recursal de Alagoas, em acórdão unânime de 26/02/2025, ANULOU a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF na qualidade de operadora do PMCMV, com fundamento na análise das cláusulas contratuais que, segundo o Colegiado, revelam atuação que transcende a função de mero agente financeiro, inclusive com poder de substituição da construtora e…
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