Processo 0027733-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027733-28.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0800641-07.2023.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00336610 AGTE: ANGELA DA CONCEICAO SILVA TERRA ADVOGADO: THIAGO DE SOUZA PÔRTO MOURA BRASIL OAB/RJ-172194 AGDO: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO: DR(a). CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP-248970 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027733-28.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANGELA DA CONCEICAO SILVA TERRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que a verificação das taxas de juros e encargos contratuais poderia ser realizada mediante simples análise documental e cálculos aritméticos. 2. A agravante sustenta a imprescindibilidade da perícia para apuração de capitalização indevida de juros e cobrança abusiva de encargos contratuais, alegando cerceamento de defesa. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a decisão que indefere produção de prova pericial. 4. O STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 5. No caso concreto, não foi demonstrada situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, pois a controvérsia pode ser submetida ao reexame em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. O indeferimento da prova pericial não configura, por si só, lesão grave ou de difícil reparação, especialmente quando a matéria pode ser apreciada posteriormente sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015, 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANGELA DA CONCEICAO SILVA TERRA contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova…
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