Processo 0027733-45.2018.8.27.2729
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0027733-45.2018.8.27.2729/TO RÉU : OLÍMPIO GALVÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO (OAB TO00195B) DESPACHO/DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs ação penal em desfavor de OLÍMPIO GALVÃO DO NASCIMENTO , devidamente qualificado nos autos em epígrafe. De acordo com a denúncia: (...) Consta no caderno investigativo que em 11 de dezembro de 2014, na Avenida Teotônio Segurado, próximo ao Rio Taquaruçu, Jardim Aureny III, Palmas/TO, o DENUNCIADO, por motivo fútil, tentou matar BETO ALVES DE BARROS, não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta ainda que o DENUNCIADO, em data anterior à dos fatos, adquiriu, portou e transportou arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, em virtude de uma negociação frustrada ocorrida minutos antes, o DENUNCIADO atingiu a vítima, que estava no interior de seu veículo, com um disparo de arma de fogo, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito n o 02.0073.02.151 , e em seguida empreendeu fuga. O delito foi cometido por motivo fútil, qual seja negociação trivial não concretizada. Ressalta-se também que o homicídio não se consumou pelo fato de que a vítima não parou seu veículo após ser atingida, bem como o rápido atendimento médico prestado. Por fim, o DENUNCIADO, ao ser interrogado pela autoridade policial, afirmou que a arma de fogo utilizada, um revólver calibre 32, marca TAURUS, devidamente periciado, foi adquirida anteriormente na cidade de Porto Nacional/TO, o que atrai à espécie o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, eis que praticado em contexto autônomo e diverso do anterior. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2018 (evento 4). Na sequência, considerando que o réu não foi localizado nos endereços declinadas nos autos e a pedido do Ministério Público (evento 27), o magistrado que conduzia o feito determinou a citação do acusado por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do CPP (evento 32). Em seguida, restou expedido edital de citação e intimação do acusado com prazo de quinze dias (evento 33), o qual foi publicado no Diário da Justiça nº 4695 (evento 39. fl. 23), bem como foi afixado via do edital no placar do Fórum desta Comarca (evento 36). Sucessivamente, por não ter o acusado comparecido e nem mesmo constituído advogado, o juiz que presidia o feito suspendeu o processo e o prazo prescricional pelo tempo da prescrição prevista para o crime, ou seja, 20 anos (art. 109, I do CP) (evento 42). Posteriormente, certificada a citação pessoal do réu (evento 52), este apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (evento 55) e levantou-se a suspensão processual (evento 74). Na audiência de instrução realizada no dia 23 de março de 2026, a vítima Beto Alves de Barros e as testemunhas Jéssica Pascoal de Araújo, Roberto Alves de Lima e Wesley Rodrigues Silva foram inquiridas. Em seguida, as partes dispensaram as testemunhas Nazaré Milson Nunes de Araújo, Derocy Santos da Silva e Kaio Henrique Oliveira Fernandes. Na sequência, foi colhido o interrogatório do acusado. Instados para os fins do art. 402 do CPP, a defesa requereu prazo para juntada de documentos que entende pertinente (evento 265). A vítima Beto Alves de Barros relatou que conduzia seu veículo, acompanhado da ex-esposa e…
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