Processo 0027734-71.2025.8.16.0019

TJPR • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0027734-71.2025.8.16.0019
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0027734-71.2025.8.16.0019   Processo:   0027734-71.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Arrolamento Sumário Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$12.000,00 Requerente(s):   ALDARI SERAFIM DOS SANTOS JUNIOR JOCELEI JUSTUS DOS SANTOS JOSIMERY APARECIDA JUSTUS DE SOUSA Milton Silva de Sousa Osmar Justus Requerido(s):   ESPÓLIO DE NADIL JUSTUS   JOCELEI JUSTUS DOS SANTOS, ALDARI SERAFIM DOS SANTOS JUNIOR, JOSIMERY APARECIDA JUSTUS DE SOUSA, MILTON SILVA DE SOUSA e OSMAR JUSTUS, ingressaram com o presente inventário de NADIL JUSTUS, fa;ecida em 05/12/2018, a ser processado sob o rito do arrolamento sumário. Antes do recebimento da petição inicial, foram determinadas duas emendas à inicial, com referência expressa e clara do que deveria ser corrigido/completado, também advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento, nos termos das decisões de movs. 9 e 14. Intimada do despacho, a parte autora não supriu as faltas apontadas, tendo requerido a concessão de prazo por cinco vezes (mov. 17, 21, 30, 34 e 39). Desta forma, não tendo a parte atendido em termos a determinação de emenda à inicial, ciente da sanção que lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, conforme previsão expressa do art. 321, parágrafo único e art. 330, inc. IV ambos do CPC (STJ. AgInt no AREsp 1254657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Nesse sentido, anota Guilherme Freire Teixeira:  O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias. Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida (In: FAGUNDES CUNHA, José Sebastião e Outros. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 576). Mesmo porque, não se justifica o novo prazo para cumprimento das determinações de emendas de movs. 9 e 14, porquanto o prosseguimento do feito já se encontra paralizado há mais de 7 meses para estritos fins, inclusive porque em se tratando de inventário em que foi adotado o rito do arrolamento sumário, o qual, por sua natureza, exige maior celeridade e simplicidade procedimental. Até porque, havendo consenso entre às partes, não há óbice quanto à realização do inventário extrajudicial.   PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único e art. 330, inc. IV ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, 485, I). Custas pela parte autora.  Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, de modo que as verbas a que foi condenada ficam de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. R. I. Ciência ao Ministério Público, sendo caso de intervenção obrigatória. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente

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