Processo 0027737-42.2009.8.26.0590

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0027737-42.2009.8.26.0590
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0027737-42.2009.8.26.0590/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA ADVOGADO(A) : ADRIANA GAMA SÁ (OAB SP295768) EXECUTADO : ELISABETH APARECIDA SANCHES ADVOGADO(A) : LUIZA RODRIGUES PAULINO DA SILVA (OAB SP509903) INTERESSADO : GERALDO SIMÕES FERREIRA ADVOGADO(A) : GERALDO SIMÕES FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. O CONDOMINIO EDIFICIO ALIANCA manejou a presente face de cumprimento de sentença em face de JOSE MARIA SANCHES e ELISABETH APARECIDA SANCHES , tendo por objetivo a satisfação de débito condominial. Mais recentemente, após substancial andamento do feito, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em face dos executados, até o valor de R$ 274.533,17 conforme decisão do evento 447 , o qual restou frutífero a razão de R$ 1.001,02 junto à conta bancária da executada Elizabeth (vide protocolo do evento 451.1005 ). A petição do evento 459  pugnou pela intimação da referida devedora quanto à penhora   on line , bem como pelo praceamento do bem objeto da lide. A decisão do evento 461  deferiu a intimação postal, a qual foi efetivada conforme cartas e avisos recebimento juntado ao feito (eventos  462 , 463 , 473  e 476 ). A petição do evento 464 , de lavra do patrono Dr. Geraldo Simões Ferreira, reiterou a temática da reserva de seus honorários, conforme decisões dos eventos 305.707  e 305.755 . A petição do evento 484  reiterou o pedido de praceamento do bem imóvel, enquanto a decisão do evento 486  tão somente deferiu o levantamento de valores. Sobreveio a  petição do evento 490 , de lavra do patrono Dr. Geraldo, tratando novamente da reserva de seus honorários, sendo suspensa a expedição do mandado de levantamento, determinando-se a vinda de nova planilha, como se observa da decisão do evento 492 . A executada Elisabeth Aparecida noticiou o manejo de  embargos de terceiro nº 4000930-18.2026.8.26.0590 na petição do evento 496 , sendo determinadas as anotações pertinentes pela decisão do evento 498 . O condomínio exequente se manifestou na evento 508 , ocasião em que teceu considerações ao seu antigo patrono e apresentou nova planilha atualizada do débito em R$ 399.868,06, pugnando pelo praceamento do bem.  O condomínio exequente novamente pugnou pelo levantamento de valores, conforme evento 509  e respectivo formulário de MLE , sobrevindo manifestação do patrono Dr. Geraldo no evento 510 . No mais, em razão da demanda referida no parágrafo anterior, a decisão do evento 513   suspendeu o levantamento de valores, ordenando-se a manifestação das partes sobre o alegado pelo terceiro Dr. Geraldo. O condomínio exequente apresentou a petição do evento 517 , alegando que as ponderações do terceiro são impertinentes e buscam rediscutir temas que já foram objeto de outra demanda. O feito foi migrado ao EPROC e apensado aos embargos de terceiro, conforme decisão do evento 519 . No mais, o condomínio exequente apresentou a petição do evento 524 , reiterando seu requerimento do evento 517 . A z. serventia procedeu à regularização do cadastro do terceiro Dr. Geraldo enquanto terceiro interessado em causa própria, excluindo-o da condição de patrono do condomínio. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme já restou sedimentado nos autos nas decisões dos eventos 305.707  e 305.755 , o terceiro Dr. Geraldo faz jus à 50% dos honorários de sucumbência objeto de execução, o que deve ser considerado e não será objeto de rediscussão. Eventuais debates sobre os pormenores da troca de patronos são…

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