Processo 0027739-13.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0027739-13.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027739-13.2023.4.05.8100 AUTOR: JOSE CLAUDIO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO MARIO DUARTE PEREIRA - CE12564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor almeja a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum, segundo o regramento previdenciário anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019 ou, sucessivamente, com fundamento no art. 17 desta Emenda, com efeitos financeiros desde 11/10/2021 - DER (Data de Entrada do Requerimento. Para tanto, alega o exercício de atividades especiais nos períodos de 4/7/1996 a 9/9/2005 e de 7/6/2006 a 30/6/2008, em virtude do desempenho da atividade profissional de vigilante. O autor almeja, outrossim, a justiça gratuita, a possibilidade de reafirmação da DER e, subsidiariamente, caso não seja deferido benefício de aposentadoria, a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. A despeito de regularmente citado (Id. 20899725), o INSS não apresentou defesa no prazo legal (v. certidão processual datada de 26/8/2023). O presente feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Do regramento para aposentação anterior à EC n.º 103-2019 A Emenda Constitucional n.º 20/98 transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (v. art. 4º da EC n.º 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição no seu art. 9º, § 1º. De acordo com a redação dada pela EC n.º 20/98 aos §§ 7º, 8º e 9º do art. 201 da Constituição Federal, vigente até 13/11/2019 (data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição integral era regida nos seguintes termos: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei." (grifos acrescidos) Como regra…

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