Processo 0027742-29.2025.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0027742-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Barretos - Peticionário: Mateus Fernandes Borges - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0027742-29.2025.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13819 Requerente: Mateus Fernandes Borges Comarca: Barretos (Ação Penal nº 1500045-62.2019.8.26.0066) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida com fundamento no art. 621, inc. I, do Código de Processo Penal, por Mateus Fernandes Borges, condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, fixados no mínimo legal, nos termos da r. sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 1500045-62.2019.8.26.0066 (fls. 206/211 da origem). Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 10 de outubro de 2019 pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator E. Desembargador Francisco Bruno, negou-se provimento ao apelo defensivo (fls. 288/295 da origem), certificado o trânsito em julgado em 18 de novembro de 2019 (fls. 300 da origem). Em síntese, suscitou o requerente, na exordial (fls. 01/06 e 13/20), a contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Arguiu a nulidade da r. sentença e dos atos processuais subsequentes em razão da inversão da ordem do interrogatório do requerente. Subsidiariamente, requereu a redução da pena base, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Regularmente processado o feito, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 26/42). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de aceitabilidade. Se, contudo, tratar-se de dispositivo legal que permita duas ou mais interpretações, sendo qualquer delas acolhidas pelo juízo, não se…
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