Processo 0027743-18.2021.8.19.0204
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027743-18.2021.8.19.0204 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0027743-18.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00137024 RECTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: LORRAN JESUS DE SOUZA REP/P/S/MÃE PRISCILA DE JESUS DA SILVA ADVOGADO: DIOGO VASCONCELLOS MIGLIOLI OAB/RJ-163600 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027743-18.2021.8.19.0204 Recorrente: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Recorrido: LORRAN JESUS DE SOUZA REP/P/S/MÃE PRISCILA DE JESUS DA SILVA e PRISCILA DE JESUS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 958/983, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 910/923 e 9948/954, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL TIPO TETRAPARESIA MISTA. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. NEGATIVA DE COBERTURA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, em face de operadora de plano de saúde, visando à autorização e custeio de terapias multidisciplinares - fisioterapia motora e respiratória, fisioterapia aquática, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicologia, musicoterapia, psicopedagogia e hidroterapia - conforme prescrição médica pelo Método Treini, além de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência que confirmou a tutela antecipada, determinando o custeio integral dos tratamentos e condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais em favor do menor. Recursos de apelação interpostos pela ré, pugnando pela improcedência dos pedidos, e pelos autores, requerendo majoração da indenização e extensão à genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, das terapias multidisciplinares prescritas, ainda que não expressamente previstas no rol da ANS; (ii) estabelecer se a recusa indevida enseja indenização por dano moral ao menor e à sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes possui natureza de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Compete exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado, conforme entendimento consolidado na Súmula 211 do TJRJ. 5. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para dispor que o rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, impondo cobertura de tratamentos com eficácia comprovada ou recomendados por órgãos técnicos reconhecidos. 6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2023 reforça a obrigatoriedade de cobertura de métodos indicados pelo médico para pacientes com transtornos do desenvolvimento, incluindo o método Treini. 7. Nos termos da Súmula 340 do TJRJ, é abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos…
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