Processo 0027743-72.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027743-72.2026.8.19.0000 Assunto: Busca e Apreensão / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0908627-86.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00336782 AGTE: JEFFERSON LEAL DA ROCHA ADVOGADO: LUIS EMIDIO MARTIN DE MELLO FILHO OAB/RJ-238700 ADVOGADO: STEPHANIE DE CARVALHO CORREA OAB/RJ-255758 AGDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO OAB/DF-021822 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: JEFFERSON LEAL DA ROCHA AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. JUIZ DA DECISÃO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: JEFFERSON LEAL DA ROCHA AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. JUIZ DA DECISÃO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jefferson Leal da Rocha, réu da ação de busca e apreensão, contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ. Ação: de busca e apreensão. Decisão de primeiro grau: Deferimento do pedido liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, para cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes. (Cód. 223515442 - PJe) Recurso: agravo de instrumento da parte ré insurgindo contra decisão que manteve a liminar de busca e apreensão de veículo em contrato de financiamento com alienação fiduciária, alegando nulidade da constituição em mora, abusividade contratual e boa-fé no adimplemento. Sustenta que a notificação extrajudicial é inválida por ter sido enviada a endereço desatualizado, embora o banco possuísse seus dados corretos, o que inviabiliza a constituição em mora e compromete a própria ação. Alega, ainda, a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos, especialmente capitalização diária sem indicação da taxa, tarifas indevidas e venda casada de seguro, além de CET excessivo. Afirma ter agido de boa-fé, realizando depósitos judiciais das parcelas e tentando regularizar o débito, sendo impedido pelo credor, razão pela qual requer a revogação da liminar e sua manutenção na posse do veículo. (Indexador 000002) Brevemente relatados, decide-se. DECISÃO Admito e conheço o agravo. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que…
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