Processo 0027744-48.2017.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027744-48.2017.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Madureira- Cartório da 5ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO: JOSE MEDEIROS NETTO propôs ação revisional de contrato em face de BANCO AGIBANK S.A. requerendo a adequação do instrumento firmado com a parte ré firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de tarifas de emissão de boletos , taxa de abertura de crédito , dentre outros encargos sem especificação nas faturas. Requer, ainda, a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso. Emenda à inicial a fls.85-86, a qual foi recebida pelo Juízo a fls.89 dos autos. Citada, a parte ré apresentou contestação a fls. 96-116 dos autos, impugnando ao valor da causa. No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta, sustentando a plena validade das taxas de juros aplicadas, a legalidade da capitalização e a inexistência de qualquer abusividade nos encargos ou de danos morais a serem reparados. Ata de audiência de conciliação a fls. 209 dos autos. Réplica a fls. 217-218 dos autos. Decisão saneadora a fls. 251 dos autos, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial a fls. 410-428 dos autos. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada pela parte consumidora em face do banco réu firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de tarifas de emissão de boletos , taxa de abertura de crédito , dentre outros encargos sem especificação nas faturas. Requer, ainda, a devolução, em dobro, dos valores cobrados em excesso. No que toca ao valor da causa, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Segundo, porque, embora devidamente intimada para esclarecer os fundamentos de sua insurgência e indicar o lastro documental do valor que pretendia atribuir à causa (conforme decisão de fls. 221), a parte ré não atendeu à determinação judicial, operando-se a preclusão sobre a matéria. Superadas as questões iniciais, é forçoso reconhecer que, no caso, não há ilegalidade a ser reconhecida. Isso porque, quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça ( É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada ), bem como o Tema n. 246 ( É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ) e o Tema n. 247 ( A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada ), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal…

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