Processo 0027748-33.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027748-33.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0027748-33.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : CLEUDENI MILHOMEM BRITO ADVOGADO(A) : THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR , impetrado por CLEUDENI MILHOMEM BRITO em face de ato coator atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE PALMAS , Sra. ANICE DE SOUZA MOURA. A impetrante narra na inicial que é servidora pública efetiva do Município de Palmas, ocupando o cargo de Professora, e que concluiu Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado) em instituição estrangeira, devidamente revalidado por universidade brasileira (UNICID) e reconhecido pelo MEC. Expõe que protocolou requerimento administrativo de Progressão Vertical para o Nível IV em 09/08/2024, com fulcro no art. 19, I, "d" da Lei Municipal nº 2.998/2023, tendo cumprido todos os requisitos legais para a progressão, inclusive com parecer técnico favorável. Menciona que o processo administrativo encontra-se parado há mais de 22 meses, sem qualquer implementação do benefício, configurando inércia administrativa e violação ao direito à razoável duração do processo. Por fim, pugna pela concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata implantação da Progressão Vertical Nível IV nos vencimentos da impetrante. É o relatório. Decido. A plausibilidade da tutela de caráter liminar, em ações mandamentais, deve subsidiar-se no reconhecimento da existência de requisitos próprios, tal como preceitua a Lei n.º 12.016/09, em seu art. 7º, inciso III, ou seja, a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida ao final. Neste momento, o cerne da questão posta nos autos consiste em definir se há, ou não, direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada a realização da progressão funcional pretendida pela impetrante. Em uma análise perfunctória, própria desta fase inicial de cognição da demanda, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela liminar. Em que pese a parte impetrante alegar que possui direito líquido e certo à progressão vertical, com base em título de mestrado devidamente revalidado e no preenchimento dos requisitos legais, não se mostra cabível, neste momento processual, a concessão da medida liminar para determinar a imediata implantação da progressão funcional com efeitos financeiros, pois a situação, demanda análise mais aprofundada quanto à adequação do título estrangeiro à área de atuação prevista na lei municipal e quanto à regularidade do processo administrativo ( Evento 01, Anexo 06 ). Ademais, antecipar a prestação jurisdicional, nesta análise de cognição sumária, implica esvaziar o objeto principal da ação, pois, uma vez determinada a medida pretendida pela impetrante (implantação da progressão vertical com efeitos financeiros imediatos), o processo findará sem que a autoridade impetrada tenha a oportunidade de exercer sua defesa, situação expressamente vedada pela legislação, conforme o § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92: Art. 1, § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Acerca disso, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça…

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