Processo 0027748-62.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027748-62.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 33ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027748-62.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238639291, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SYDIA MARIA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO e Outros, devidamente qualificados na inicial, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificado. Em apertada síntese, os autores alegam que firmaram contrato de seguro saúde formalmente classificado como “coletivo empresarial”. Afirmam que o plano abriga apenas 3 (três) beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, configurando o chamado “falso coletivo”. Referem que a ré vem impondo reajustes anuais desarrazoados e abusivos (24,76% em 2023, 19,67% em 2024 e 32,08% em 2025), descolados da realidade inflacionária e em inobservância aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Aduzem que, em decorrência das sucessivas majorações, o valor da mensalidade saltou de R$ 12.011,65 (doze mil e onze reais e sessenta e cinco centavos) em 2022 para R$ 23.687,07 (vinte e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sete centavos) em 2025, inviabilizando a manutenção do plano. Requerem, liminarmente, que a ré seja compelida a afastar os reajustes aplicados e substituí-los pelos índices da ANS, emitindo os boletos vincendos com os reajustes da ANS, bem como se abstenha de alterar a rede credenciada e de promover rescisão unilateral do contrato. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a restituição dos valores pagos a maior. Comprovação de pagamento das custas judiciais (Id. nº a 235845027). É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC). No caso em análise, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado pela parte autora. A documentação acostada aos autos demonstra que o seguro saúde contratado possui características de “falso coletivo”, uma vez que contempla apenas 3 (três) vidas do mesmo núcleo familiar, sem demonstração de efetiva estrutura empresarial com pluralidade de beneficiários ou vínculo empregatício. Trata-se, na realidade, de contrato que mascara a natureza familiar do grupo segurado sob o manto de modalidade coletiva empresarial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que contratos coletivos com número diminuto de participantes, especialmente quando compostos exclusivamente por membros da mesma família, caracterizam "falso coletivo" e devem ser tratados como planos individuais ou familiares, aplicando-se-lhes as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e os reajustes estabelecidos pela ANS para esta modalidade (AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5). Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente reconhecido a abusividade de tais práticas contratuais que visam burlar a…

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