Processo 0027755-86.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0027755-86.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027755-86.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VALENCA 2 VARA Ação: 0800892-62.2026.8.19.0064 Protocolo: 3204/2026.00336892 IMPTE: GUILHERME CADINELLI GUIMARAES OAB/RJ-229601 PACIENTE: BIANCA DOS SANTOS MATIAS AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE: LUCAS DOS SANTOS TORRES PACTE: LUIZ MARCELO ALVES DA SILVA Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0027755-86.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0803836-06.2026.8.19.0042 Impetrante: Guilherme Cadinelli Guimarães Paciente: BIANCA DOS SANTOS MATIAS Autoridade Coatora: Juízo da Central de Audiências de Custódia de Volta Redonda Corréu: Lucas dos Santos Torres e Luiz Marcelo Alves da Silva Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de BIANCA DOS SANTOS MATIAS. A paciente foi presa em flagrante em 01/04/2026, juntamente com os corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c com o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 03/04/2026 (ids. 273656281 e 273730296 - PJe). Em 08/04/2026, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva da paciente (id. 274470953 -PJe). O Ministério Público, em 09/04/2026, ofereceu denúncia em face da paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (id. 274921811 - PJe). Em 09/04/2026, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 274921609 - PJe). Como razões para o writ, sustenta o impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, aduzindo que o Juízo a quo teria se limitado a invocar a gravidade abstrata dos delitos e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública; (2) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade quanto aos delitos imputados à paciente, sustentando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e desacompanhada de elementos indicativos de mercancia ilícita, sendo compatível com o uso pessoal; (3) inexistência de elementos aptos a demonstrar eventual vínculo da paciente com organização criminosa, destacando que o imóvel onde ocorreu a apreensão não seria de propriedade da paciente, afirmando que a conversão da prisão em preventiva foi amparada em mera presunção e na confissão do corréu; (4) violação ao princípio da homogeneidade, aduzindo que, consideradas as condições pessoais favoráveis da paciente, eventual condenação poderia ensejar o cumprimento de pena em regime aberto, bem como eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (5) inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis; (6) condições pessoais favoráveis da paciente, que é primária, possui bons antecedentes e residência…

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