Processo 0027759-23.2009.4.01.3600

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0027759-23.2009.4.01.3600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0027759-23.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ZIRLEY JOSELINA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONNY RANGEL MOSHAGE - MT7694-A e MARCIA REGINA SANTANA DUARTE - MT3194/O DESTINATÁRIO(S): ZIRLEY JOSELINA DE OLIVEIRA JONNY RANGEL MOSHAGE - (OAB: MT7694-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462215487) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027759-23.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027759-23.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ZIRLEY JOSELINA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONNY RANGEL MOSHAGE - MT7694-A e MARCIA REGINA SANTANA DUARTE - MT3194/O RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027759-23.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de sentença de lavra da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, a qual julgou procedente o pedido de condenação da CEF a realizar a individualização de valores pagos mediante acordo entre o DERMAT/DOP e o referido banco público. Alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Estado do Mato Grosso. No mérito, alega que não é responsável por eventual dano decorrente da não individualização dos valores, tendo em vista que apenas recebeu os valores repassados pelo ente federativo. Houve contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027759-23.2009.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Primeiramente, cumpre analisar a preliminar e a prejudicial levantadas. Inicialmente, esta Corte entende pela legitimidade processual da Caixa Econômica Federal (CAIXA) para responder ao processo, vez que “ (...) na condição de agente operador do fundo, cabe a ela fiscalizar os recolhimentos efetivados e, a eles dando quitação, responder pela correta destinação dos valores correlatos. Assim, ao dar quitação da dívida fundiária confessada pelo DERMAT, a CAIXA atraiu para si ônus de responder pelos valores que, segundo ela, haviam sido integralmente recolhidos.” (TRF1. Apelação Cível (AC) n. 0015001-12.2009.4.01.3600. Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa. Quinta Turma. E-DJF1 04/10/2018). Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo com o Estado de Mato Grosso, porquanto, versando o caso sobre cobrança de valores relativos ao FGTS, cabe à CEF a gestão de tal Fundo, em decorrência de termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, sem o suposto repasse aos diretamente ao empregado que manteve vínculo celetista, afasta a formação de litisconsórcio necessário com o Estado, uma vez que a verba em discussão já fora quitada. No que se refere à prescrição, é certo que no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 709212, decidido em sede de…

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