Processo 0027763-78.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0027763-78.2025.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n. 0027763-78.2025.8.16.0001 Embargante: JAIENE BORDIN REMOR, ANIS GASTRONOMIA PERSONALIZADA LTDA e ADILO AMADEU BORDIN REMOR Embargada: COOPERATIVA DE CRÉDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução. A parte embargante sustentou, em sede preliminar: a) a extinção da execução em face da embargante, em razão da superveniência de falência e da ausência de ativos para satisfação do crédito, tornando inócua a continuidade da execução individual; b) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de memória de cálculo adequada, sustentando que a “ficha gráfica” apresentada não comprova liquidez, certeza e exigibilidade do débito; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência. No mérito, defendeu: a) a inexistência de comprovação do alegado aditamento verbal do contrato, o que comprometeria a certeza e exigibilidade do título executivo; b) a abusividade dos juros remuneratórios, por discrepância em relação à média de mercado, com pedido de limitação às taxas divulgadas pelo BACEN e recálculo da dívida; c) a ilegalidade da capitalização de juros e da cumulação de encargos, pleiteando o expurgo dessas cobranças; d) a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, por configurar venda casada, com exclusão dos valores correspondentes; e) a ocorrência de excesso de execução, pois teriam sido incluídas parcelas vincendas e cobrados valores superiores ao efetivamente devido; f) o afastamento da mora, em razão da cobrança de encargos abusivos; g) a repetição do indébito, com devolução em dobro ou compensação dos valores pagos indevidamente. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito, adequação dos encargos contratuais e condenação da embargada à restituição dos valores indevidos.Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (mov. 18.1). Preliminarmente, defendeu: a) a inexistência de vícios na execução, afirmando que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; b) a regularidade da petição inicial e do demonstrativo de débito apresentado, o qual conteria todos os requisitos legais; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação firmada com cooperativa de crédito configura ato cooperativo entre associados, e não relação de consumo; d) a necessidade de indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, sustentou: a) a validade das cláusulas contratuais, destacando a força obrigatória dos contratos e a inexistência de ilegalidade nos encargos pactuados; b) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, por inexistir demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado; c) a legalidade da capitalização mensal de juros, por estar prevista contratualmente e autorizada pela legislação aplicável às instituições financeiras; d) a inexistência de venda casada quanto ao seguro prestamista, por ter havido contratação consciente pelos embargantes; e) a configuração da mora pelo inadimplemento das obrigações no termo, afastando a tese de descaracterização; f) a inexistência de cobrança indevida ou excesso de execução, impugnando os cálculos apresentados pela parte embargante; g) a impossibilidade de repetição de indébito, ante a…

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