Processo 0027764-62.2024.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027764-62.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO DE MEDEIROS MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO - RN19618-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0027764-62.2024.4.05.8400 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO DE MEDEIROS MAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA MEDEIROS DA COSTA MARIANO - RN19618-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0027764-62.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUIU POR DEFICIÊNCIA GRAVE. INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. SEM ELEMENTOS PARA RETROAÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013). O autor requer reforma da sentença, com julgamento procedente do pedido. Contrarrazões não apresentadas nos autos. Síntese Normativa Discute-se sobre aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com fulcro na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, dispondo sobre os critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do art. 3º da referida norma legal: " Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Em razão de revisão de entendimento da Turma Recursal sobre o polêmico e impactante tema da ATC de PCD, expresso meu raciocínio sobre as diversas questões jurídicas em torno da LC n. 143/13 e seu regulamento. 1º) Metodologia Legal. A prova pericial de PCD é o único modelo previsto em lei no Brasil, conforme exigência da LC n. 142/13, arts. 4ª e 5º: Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Desde a vigência da LC 142/13, com a…
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