Processo 0027765-49.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027765-49.2025.4.05.8000 AUTOR: J. C. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICKSSYLANE TENORIO SANTOS - AL17341 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOELMA DA SILVA LAURENTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Esta é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/93) prevê 02 (dois) requisitos para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, a saber: a) que o indivíduo seja idoso ou portador de deficiência incapacitante para o labor; e b) que não tenha capacidade econômica para prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por seus familiares. No que diz respeito ao primeiro requisito, o art. 20, § 2°, da referida Lei, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). Em casos de benefícios postulados por menores de idade, a incapacidade para o trabalho e para a vida independente é presumível em virtude da tenra idade. Pois bem, sendo presumida a incapacidade da parte demandante para o labor e para os atos da vida independente até completar 16 (dezesseis) anos de idade, cumpre verificar se a deficiência da qual a parte é portadora encontra-se amparada nas definições já existentes no ordenamento jurídico. Com efeito, o Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89 - que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social - define, em seu art. 3º, I, a "deficiência" como sendo "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". Assim sendo, a deficiência incapacitante do menor é aquela que implique "qualquer perda ou anormalidade de função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere limitação para os atos do cotidiano, dentro do padrão considerado normal para menores em semelhantes condições sociais", bem como cujo desenvolvimento não esteja sujeito a "qualquer limitação à recuperação de seu quadro clínico ou de qualquer risco de agravamento, senão por deliberada negligência dos responsáveis legais do menor. " conforme já firmado no artigo 9º, §1º da Portaria Conjunta nº 01/2006 do JEF/AL1, que regula o procedimento médico pericial nos Juizados Especiais Federais de Alagoas. No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. Daí que, após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial, há a caracterizarão de diagnóstico de Autismo infantil (CID10 F84.0), em quadro clínico que merece a concessão do benefício assistencial, notadamente por conta do comprometimento comportamental e cognitivo da parte…
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