Processo 0027766-79.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027766-79.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSELITO EDVALDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELITO EDVALDO DA SILVA - PB31099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0027766-79.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSELITO EDVALDO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação especial previdenciária proposta por JOSELITO EDVALDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o pagamento das parcelas vencidas no valor inicial de R$ 8.523,85, acrescido de atualização monetária e juros legais, referente ao seu benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho NB 605.866.985-9 (ID 173853425). Observa-se dos autos que o caso em tela refere-se à incapacidade decorrente de acidente do trabalho, razão pela qual entendo não ser o mesmo da competência deste Juizado. Com efeito, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." (destaquei) No mesmo sentido, válida é a transcrição das Súmulas nº 501 e nº 15, dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Súmula nº 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." "Súmula nº 15 - Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Não há, no caso sub judice, previsão legal estendendo a competência da Justiça Federal para julgar o pedido do(a) autor(a). Corroborando o entendimento sobredito, registro o seguinte precedente do TRF 1ª: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO, ARTIGO 109, INCISO I. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus da jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Regional. 2. Pretendendo a ora agravada, no caso, com a ação por ela proposta, a concessão de aposentadoria por invalidez, esclarecendo que a moléstia em que se funda a pretensão por ela deduzida substancia lesão por esforço repetitivo decorrente do exercício de suas atividades laborais, denominada pela classe médica como Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), é a Justiça Comum do Estado a competente para seu processo e julgamento. 3. Determinação de remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais." (AG XXX.XXX.XXX-XX-MG, 2ª Turma do TRF 1ª região Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, maioria, j. 11/02/2003, DJU 06/08/2003, pág. 08) (grifos acrescidos). Sendo assim, não tenho como aceitar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito por se tratar de matéria cuja previsão constitucional…
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