Processo 0027769-25.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027769-25.2026.4.05.8300 AUTOR: ANTONIO CARLOS DUPRAT BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES - PE24554 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de demanda que visa à indenização correspondente à licença-prêmio não usufruída e nem computada para a aposentadoria, bem como a declaração de não incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Sabe-se que a declaração de pobreza, para fins da concessão do benefício da gratuidade, em princípio, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obstante, a presunção não se aplica, quando os dados cognitivos disponíveis indicam que não existe o estado econômico-financeiro que constitui o pressuposto da gratuidade (art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC). A legislação não estabelece um parâmetro objetivo para a concessão da gratuidade judiciária, de forma que a questão deve ser analisada concretamente. No entanto, a realidade dos Juizados Especiais Federais e o elevado volume de demandas, impõe o estabelecimento de um elemento objetivo a partir do qual se possa partir para a análise das condições pessoais, razão pela qual se estabelece o teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como o citado parâmetro. Os rendimentos pessoais da parte autora superam o citado teto, ao passo que não há nenhum elemento ou circunstância que induza situação de hipossuficiência, a qual, muito diversamente, é contrariada pelos dados cognitivos contidos no processo. Convém salientar, também, que a parte não articulou, e nem tampouco provou a existência de nenhuma circunstância concreta que possa impedi-la de custear ou prover as despesas do processo. Recorde-se que é "admitido ao juiz, quando tiver fundadas razões, indeferir pedido de assistência judiciária gratuita, não obstante declaração da parte de que a situação econômica não lhe possibilita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." (STJ, 4ª Turma, AGRESP nº 785043/SP, DJ 04/06/2007) Em resumo, e no essencial, a condição socioeconômica da parte não corresponde às previsões do art. 5º, inc. LXXIV, da CR, e do art. 98 do CPC, de modo que o requerimento de gratuidade da Justiça fica indeferido. Mérito Prescrição Uma vez que não decorreram cinco anos entre a data da aposentadoria da parte autora e o ajuizamento da demanda, nenhuma das parcelas está prescrita. Mérito propriamente dito A parte autora é servidora pública aposentada e adquiriu o direito ao gozo de licença-prêmio, não gozada e nem computada para efeito de aposentadoria, de modo que postulou indenização, sob o argumento de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O art. 87 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, assim dispunha: "Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) §2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão". (Negrito acrescido). Depois da promulgação da Lei nº 9.527/99, a licença-prêmio por assiduidade foi extinta, sendo admitida somente a licença-capacitação, nos mesmos prazos da licença prevista no dispositivo…
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