Processo 0027769-98.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027769-98.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0027769-98.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO JORGE BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por ANTÔNIO JORGE BARBOSA DOS SANTOS em face, originalmente, de BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que ingressou no serviço público em 18.03.1985, sendo inscrita no PASEP sob o nº XXX.XXX.XXX-XX e que, ao buscar o levantamento dos valores existentes em sua conta individual, deparou-se com quantia irrisória, supostamente incompatível com o período de vínculo funcional e com os rendimentos que entende devidos. Sustenta ter havido má gestão da conta vinculada, ausência de aplicação correta de juros e correção monetária, além de possíveis desfalques ou saques indevidos. Ao final, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita, b) a condenação da parte demandada ao pagamento dos danos materiais sofridos, correspondentes ao valor que deveria constar na sua conta vinculada ao PASEP, deduzido o que já foi recebido, c) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos a danos morais, d) a condenação da parte contraria ao pagamento do ônus sucumbencial. Os autos foram incialmente distribuídos à sétima Vara Federal desata capital, a qual, no despacho de Id 115790517, deferiu a justiça gratuita ao requerente e determinou a citação. A União Federal apresentou a contestação de Id 115789430, na qual, dentre outras matérias de defesa, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. O promovido Banco do Brasil apresentou a contestação de Id 115789966 em que suscitou as preliminares de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição. Intimada a replicar, a parte autora apresentou a petição de Id 115790516, na qual pugnou pelo julgamento antecipado. Na interlocutória de Id 115789455 o juízo federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União com a consequente incompetência daquele órgão judicante e remessa do feito à justiça estadual. Recebidos os autos pelo presente juízo, o despacho de Id 115788723 determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito, tendo esta confirmado o interesse no Id 177354945. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo a sanar as questões preliminares pendentes. Ab initio, da análise da exordial, evidencio que a matéria de fundo ora debatida envolve valores relativos à conta PASEP da parte autora. Assim, há de se observar a existência de determinação emanada do STJ em julgamento de IRDR, o qual julgou o tema 1150. Segue a tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma…

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