Processo 0027770-31.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027770-31.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0027770-31.2025.8.16.0014 Processo:   0027770-31.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$110.247,23 Autor(s):   ALEX DE CARVALHO MIRANDA Elza Aparecida Barbosa Réu(s):   João Marcos Lanza Lopes LUDIMILA FERREIRA SILVERIO LOPES SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de Ação Monitória proposta por Alex de Carvalho Miranda e Elsa Aparecida Barbosa Miranda em face de João Marcos Lanza Lopes e Ludmila Ferreira Silvério Lopes. Os autores alegaram que: a) celebraram com os requeridos, em 10.02.2021, contrato de compra e venda de imóvel residencial pelo valor de R$ 79.500,00, a ser quitado em 53 parcelas mensais de R$ 1.500,00;  b) os demandados adimpliram apenas cinco parcelas contratuais, totalizando R$ 7.500,00, além de R$ 17.852,64 referentes a débitos de IPTU vencidos do imóvel, quantia aceita como abatimento parcial da dívida, deixando, após tais pagamentos, de cumprir integralmente o restante das obrigações pactuadas, embora permanecessem na posse e usufruindo do imóvel sem qualquer contraprestação; c) empreenderam diversas tentativas extrajudiciais de resolução da inadimplência desde dezembro de 2022, porém, não obtiveram êxito diante da recusa em formalizar acordo; d)  o valor atualizado da dívida corresponde à quantia de R$ 110.247,23, com a inclusão da multa contratual prevista.  Pugnaram pela expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 110.247,23.  Juntaram procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.12.  Citados (seq. 48.2), os embargantes alegaram que: a) celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel com os embargados em fevereiro de 2021, pelo valor de R$ 180.000,00, sendo pago R$ 100.500,00 de entrada e parcelado o saldo restante (R$ 79.500,00), porém o negócio foi firmado sob grave insegurança jurídica, pois foi informado falsamente que o imóvel estava em processo de desmembramento, quando inexistia qualquer procedimento administrativo à época, sendo que apenas em 2023 houve tentativa frustrada de regularização, posteriormente arquivada por inércia dos vendedores; b) os embargados não detinham a propriedade formal do bem no momento da venda, uma vez que a escritura pública somente foi lavrada em 2024 e registrada em dezembro daquele ano, revelando alienação de imóvel sem titularidade dominial regular; c) os embargados já se encontravam inadimplentes perante a loteadora originária desde antes da celebração contratual, respondendo a ação judicial com sentença condenatória, acórdão confirmatório e sucessivos acordos descumpridos, além da existência de execuções fiscais e penhoras incidentes sobre o imóvel, circunstâncias essas que foram omitidas; d) ao tomar conhecimento de dívida tributária de IPTU no valor de R$ 26.179,47 e diante do risco concreto de perda do imóvel, assumiram espontaneamente o pagamento de R$ 17.652,63 mediante programa fiscal municipal, contraindo empréstimo bancário para quitar o débito, valor posteriormente abatido das parcelas contratuais, circunstância reconhecida pelos próprios embargados; e) a sucessão cronológica dos fatos demonstrou reiteradas irregularidades, incluindo penhoras, inadimplementos e ausência de regularização do bem, motivo pelo qual…

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