Processo 0027771-76.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027771-76.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0027771-76.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ASSOCIAÇÃO DE PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO TOCANTINS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que figura como proprietária registral do veículo VW/GOL 1000, ano/modelo 1993/1993, placa GPL-8374, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX. Alega que o referido veículo não se encontra sob sua posse há aproximadamente uma década, afirmando desconhecer seu atual possuidor, razão pela qual pretende o reconhecimento judicial da renúncia à propriedade do bem. Sustenta que a manutenção do registro perante o DETRAN/TO tem ocasionado a incidência de débitos tributários e administrativos em seu nome, bem como dificuldades para obtenção de certidões. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados ao veículo, a abstenção de novos lançamentos em seu nome, o bloqueio administrativo do prontuário do automóvel e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Embora a parte autora sustente não possuir mais a posse do veículo há aproximadamente dez anos, os documentos que instruem a inicial não demonstram, de forma suficientemente segura, as circunstâncias em que teria ocorrido a alegada perda da posse ou a efetiva desvinculação fática do bem ( Evento 01, Anexo 03 e 04 ). No caso, os documentos acostados (extrato do DETRAN e multas) comprovam apenas a existência de débitos e infrações em nome da autora, mas não fornecem elementos concretos sobre as circunstâncias em que o veículo teria deixado sua posse, tais como data, forma, identidade do adquirente ou possuidor, ou, ao menos, comprovação de tentativas administrativas de regularização. Importante ressaltar que, apesar da renúncia ser, em tese, admissível como forma autônoma de perda da propriedade, a sua caracterização exige a manifestação inequívoca e irretratável do titular, acompanhada de elementos objetivos que demonstrem a efetiva desvinculação fática do bem. No caso concreto, os documentos acostados, embora revelem a existência de débitos e infrações, não comprovam, a data, a forma ou as circunstâncias em que o veículo teria deixado a posse da autora, nem demonstram a realização de qualquer ato administrativo tendente à regularização da situação. Ademais, os atos administrativos apontados gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora comprovar, de forma robusta, eventual irregularidade, o que não se verifica em análise inicial. Diante desse cenário, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto: INDEFIRO  o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar  audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a…

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