Processo 0027774-35.2021.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RAPHAEL DA SILVA CRUZ em face do BANCO PAN S/A e de ALAN CAETANO DOS SANTOS. Em síntese, alega o autor que, após não conseguir honrar com algumas parcelas de um financiamento bancário de veículo, tentou entrar em contato com o banco réu por meio de canal disponível através do próprio site para tentativa de uma solução. Aduz que pagou um boleto enviado por WhatsApp, mas depois descobriu que, na verdade, se tratava de um golpe (sendo o 2º réu o estelionatário, conforme o boleto pago). Sustenta que isso ocorreu devido a um direcionamento feito no próprio site da ré. Por isso, requer: a entrega do recibo de quitação do financiamento e a baixa na alienação do bem financiado a título de obrigação de fazer; alternativamente, a devolução do valor pago devidamente atualizado, sendo reconhecida a responsabilidade civil ante a vulnerabilidade do sistema da 1ª ré, no valor base de R$ 4.500,00; com relação ao 1º réu, o pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais; Com relação ao 1° e 2º réu, a condenação solidária ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Id 56 - Deferida a J.G. Id 70 - Contestação do 1º réu alegando que, neste caso de fraude do documento, a parte autora deixou de observar o seu dever de cautela e, mesmo diante dos inúmeros indícios de irregularidade, procedeu com o pagamento da quantia. Aduz que a parte autora foi vítima de estelionato perpetrado por terceiros, razão pela qual o réu não poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos em decorrência do estelionato. Id 489 - Contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, que representa os interesses do 2º réu. Eis o relatório. Passo a decidir. Em síntese, alega o autor que, após não conseguir honrar com algumas parcelas de um financiamento bancário de veículo, tentou entrar em contato com o banco réu por meio de canal disponível através do próprio site para tentativa de uma solução. Aduz que pagou um boleto enviado por WhatsApp, mas depois descobriu que, na verdade, se tratava de um golpe (sendo o 2º réu o estelionatário, conforme o boleto pago). Sustenta que isso ocorreu devido a um direcionamento feito no próprio site da ré. Em sua contestação, a parte ré aduz que, em caso de fraude do documento, a parte autora deixou de observar o seu dever de cautela e, mesmo diante dos inúmeros indícios de irregularidade, procedeu ao pagamento do boleto forjado. Aduz que a parte autora foi vítima de estelionato perpetrado por terceiros, razão pela qual o réu não poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos sofridos em decorrência do estelionato. Inicialmente, cumpre observar que, à relação entre a parte autora e o primeiro réu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido e a autora inserem-se, respectivamente, no conceito de fornecedor e destinatário do serviço, previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. A mens legis do disposto no artigo 14, parágrafos e incisos, CDC, é de que o fornecedor de serviço defeituoso, só poderá eximir-se da responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sintetizada a lide nos moldes acima, tenho que os documentos em ids 24/32 e as próprias manifestações das partes corroboram a alegação da parte autora de que foi vítima de um golpe, por meio do qual recebeu boleto para quitação antecipada de parcela final…
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