Processo 0027775-57.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027775-57.2025.4.05.8400 AUTOR: NATHIENE PATRICIA FERREIRA AMARAL ROLIM ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA CARVALHO DE ARAUJO - PB25775 REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) REU: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CONVOCAÇÃO PUBLICADA NO MESMO DIA DA REALIZAÇÃO. PRAZO INSUFICIENTE PARA DESLOCAMENTO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por candidata inscrita no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025-REITORIA/IFRN para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) - área de Gestão Ambiental, concorrendo às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A autora alegou que, embora figurasse na lista de candidatos PCD, foi convocada para avaliação biopsicossocial por publicação realizada no próprio dia do exame, impossibilitando seu comparecimento em razão de residir em Cajazeiras/PB. Requereu sua manutenção na lista de candidatos PCD e a designação de nova avaliação com antecedência razoável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a convocação para avaliação biopsicossocial publicada no mesmo dia de sua realização viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, comprometendo a participação da candidata no certame; e (ii) estabelecer se é cabível a intervenção judicial para assegurar a permanência da candidata na lista de concorrentes PCD e a realização de nova avaliação em prazo compatível com seu deslocamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos limita-se à verificação de sua legalidade e conformidade com as regras editalícias e constitucionais, sem incursão no mérito administrativo. 4. A publicação da convocação para a avaliação biopsicossocial no mesmo dia designado para sua realização impede o adequado cumprimento da exigência por candidatos residentes em localidades diversas da sede do certame. 5. A mera previsão, no cronograma geral do concurso, de período destinado à realização das avaliações biopsicossociais não afasta a necessidade de convocação individualizada com antecedência razoável para possibilitar a organização e o deslocamento dos candidatos. 6. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exigem que a Administração conceda prazo mínimo suficiente para que o candidato possa comparecer ao ato convocado, especialmente quando reside em outro estado. 7. A concessão de nova oportunidade para realização da avaliação não configura privilégio nem afronta à isonomia, mas concretiza a igualdade material ao assegurar condições efetivas de participação da candidata no certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A convocação para avaliação biopsicossocial publicada no mesmo dia de sua realização viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando inviabiliza o comparecimento do candidato residente em localidade diversa da sede do certame. 2. O Poder Judiciário pode exercer controle de…
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