Processo 0027777-45.2014.8.15.0011
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.0027777-45.2014.8.15.0011 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua sua Procuradoria RECORRIDO: ADVOGADO: Lucas da Silva Soares Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (id.22970677, págs. 66-76) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id.22970677, págs.56-62), que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível. Nas razões recursais do apelo extraordinário, o ente estatal alegou ofensa direta aos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, sob o substancial argumento de que a decisão recorrida, ao determinar o fornecimento do medicamento, desconsiderou a correta repartição de competências e a descentralização das ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo responsabilidade exclusiva e indevida ao Estado. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso. Contrarrazões ao Recurso Extraordinário apresentadas pela Recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente feito deve retornar à Colenda Câmara Cível deste Tribunal para nova deliberação e o devido juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em destaque se identifica com os Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC, representativos, respectivamente, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a repartição federativa de responsabilidades e a competência jurisdicional. No Tema 6 (RE 566.471/RN), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo…
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