Processo 0027785-63.2026.8.16.0014

TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0027785-63.2026.8.16.0014
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0027785-63.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Ciente da manifestação de evento 12.1 de desconsideração do pedido de assistência judiciária gratuita e do recolhimento das custas processuais (eventos 16.0, 18.0 e 20.0). 2. Do valor da causa No presente caso, pretende a parte autora com a presente ação o despejo dos ocupantes do imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais obrigações vencidas e vincendas, atribuindo como valor da causa o montante de R$ 8.400,00. Nesse aspecto, dispõe o art. 58, inciso III, da Lei n o 8.245/91, que: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando - se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil;V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Ocorre que, muito embora o supracitado diploma legal estabeleça como valor a ser atribuído à causa o montante de doze meses do aluguel nos casos de ação de despejo (R$ 700,00 x 12 = R$ 8.400,00), no presente caso houve a cumulação de pedidos, dado o pedido de condenação ao pagamento das taxas condominiais em atraso, multas condominiais, alugueis vencidos, multa contratual e honorários advocatícios contratuais (R$ 3.837,75 – evento 12.2), o que faz com que também incida no caso a regra prevista no art. 292, incisos I e VI, do CPC, somando-se as quantias dos pedidos pleiteados (R$ 8.400,00 + R$ 3.837,75 = R$ 12.237,75). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DA CAUSA. ART. 58, II, LEI DE LOCAÇÕES E ART. 292, I, VI/CPC. LIMINAR CONCEDIDA. CAUÇÃO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR, EM ATENÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE COBRANÇA. PERDA PARCIAL DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O valor atribuído à causa na ação de despejo deve corresponder à somatória das pretensões deduzidas na petição inicial, nos termos do art. 58, III, da Lei de Locação c/c art. 292, I e VI do CPC. 2. Transcorrido o prazo de suspensão do cumprimento da medida liminar de despejo, com superveniente desocupação voluntária do imóvel e emenda da petição inicial, para prosseguimento da ação apenas quanto à pretensão de cobrança, configura-se superveniente ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de reforma da decisão agravada para imediato cumprimento da medida, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível -…

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