Processo 0027786-74.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027786-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242983091, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANGELA ZAKOWICZ CALMON em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narrou a parte autora ser portadora de neoplasia maligna de mama (CID C50) e de endométrio (CID C54), encontrando-se atualmente em estágio IV da doença, com progressão metastática pulmonar, hepática e óssea. Informou possuir mutação genética patogênica em BRCA1, o que eleva o risco de progressão tumoral. Aduziu que, em outubro de 2025, iniciou nova linha quimioterápica, sendo-lhe prescrito o exame PET Scan oncológico para monitoramento da resposta terapêutica. Relatou que a operadora ré apresentou resistência injustificada, tendo, em ocasião anterior, condicionado a realização do mesmo exame ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) sob o rótulo de "mediação". Quanto ao pedido atual (protocolo nº 4444575), afirmou que a ré indeferiu a cobertura em 23/03/2026, sem apresentar justificativa técnica idônea, sob a alegação de não preenchimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Ao final, requereu: a) a confirmação da tutela de urgência para determinar o custeio integral do exame PET Scan; b) a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.000,00 pago indevidamente; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa abusiva e do sofrimento infligido. Este Juízo deferiu a tutela de urgência no ID nº 235733527, determinando o custeio imediato do exame prescrito. Em sede de contestação (ID nº 237628013), a parte ré refutou a pretensão autoral sustentando a regularidade da negativa administrativa. Argumentou que o exame solicitado não preencheria os requisitos das Diretrizes de Utilização Técnica (DUTs) estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo, portanto, obrigatoriedade de cobertura. Defendeu a legalidade da "mediação" realizada anteriormente, alegando que a autora anuiu livremente com o pagamento parcial. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito e o descabimento de indenização por danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica (ID nº 240066093), reiterando os termos da inicial e enfatizando a gravidade de seu quadro clínico (estágio IV), a abusividade da conduta da ré e a inaplicabilidade restritiva das DUTs frente à prescrição médica fundamentada. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pleito indenizatório, cuja controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura do exame PET Scan oncológico para paciente com câncer metastático, bem como na validade de cobrança de copagamento extraoficial e na configuração de danos morais. Não havendo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, e estando o feito maduro para julgamento, passo ao exame meritório da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90…
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