Processo 0027791-04.2021.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027791-04.2021.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0027791-04.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00453751 RECTE: CONSULTORIO ODONTONTOLOGICO VIEIRA SOARES LTDA ADVOGADO: RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO OAB/RJ-150592 RECORRIDO: ESMERALDINA TAVARES LIMA PONTES (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0027791-04.2021.8.19.0001 Recorrente: CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO VIEIRA SOARES LTDA Recorrido: ESMERALDA TAVARES LIMA PONTES DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, ID 722, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de indenização por dano material e dano moral. Tratamento odontológico que restou ineficaz. Laudo pericial que atestou não ter a clínica realizado o procedimento adequado ao problema de saúde da parte autora. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar à parte ré em danos materiais e danos morais, este no valor de R$ 20.000,00. Apelação da parte ré requerendo a reforma integral do julgado. Apelação da parte autora pleiteando a majoração dos danos morais. Sentença que não merece reforma. Responsabilidade objetiva da clínica com base na teoria do risco do empreendimento. Artigo 14 do CDC. Dano material, cujo valor deve ser restituído integralmente, ante à ineficiência do tratamento. Dano in re ipsa. Falha na prestação do serviço. Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de ambas as partes que se conhece e se nega provimento a ambos os recursos. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em relação à ré. Condeno a parte autora em honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido, os quais restam suspensos em virtude da gratuidade de justiça concedida nos autos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embargos de Declaração manejados pela embargante alegando que o v. acórdão proferido por essa E. Câmara de Direito Privado, apresentou contrariedade para com jugados proferidos por esse E. TJRJ. 2. Requer a aplicação do Enunciado 14.4.3 do E. TJRJ (Aviso 23/2008), qual seja: "o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte", de forma a afastar a condenação da embargante imposta pelo v. acórdão. Matéria suficientemente debatida. 3. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 5.…
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