Processo 0027791-20.2018.8.17.2990
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0027791-20.2018.8.17.2990 AUTOR(A): LOURDES MYKAELE PEREIRA DA SILVA RÉU: VERA LÚCIA BARONE FIGUEIREDO, LIGIA DE LOURDES BARONE FIGUEIREDO, MOACYR BARONE NETO, JOSIANE ANUNCIADA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por LOURDES MYKAELE PEREIRA DA SILVA (LOURDES) em face do espólio de MOACYR FIGUEIREDO FILHO, representado por LIGIA DE LOURDES BARONE FIGUEIREDO, VERA LÚCIA BARONE FIGUEIREDO E MOACYR BARONE NETO (SUCESSORES), e de JOSIANE ANUNCIADA DE CARVALHO (JOSIANE), objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Quimera, nº 13, Quadra D-31, Loteamento Vila Ouro Preto, em Olinda. Narra a petição inicial que LOURDES adquiriu o imóvel de JOSIANE em 30 de janeiro de 2017, mediante escritura pública de cessão onerosa de direitos possessórios (Id. 32644590), e que a posse exercida pela cedente desde 2010, somada à sua, ultrapassa o lapso temporal de dez anos exigido pelo artigo 1.242 do Código Civil. Sustenta exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta, com moradia estabelecida no local, e requer a declaração de domínio para fins de registro imobiliário, com base nos artigos 1.241 e 1.242 do Código Civil (Id. 32644590). JOSIANE apresentou contestação (Id. 114614907), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a negociação do imóvel ocorreu, em verdade, com Rogério Alves da Silva, genitor de LOURDES, e não com a autora diretamente. No mérito, alegou que o valor de R$ 155.039,64, relativo ao saldo devedor da cessão, jamais foi quitado, o que tornaria a posse precária, por ausência de animus domini, invocando o artigo 341 do CPC e o princípio da boa-fé objetiva. Pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação de LOURDES por litigância de má-fé. Os SUCESSORES, citados por edital e representados por curadora especial nomeada, apresentaram contestação por negativa geral (Id. 128527975), ante a impossibilidade de contato com os réus revéis. O Ministério Público manifestou-se (Id. 135905095) requerendo diligências acerca da existência de outras ações possessórias, da regularidade das citações e de esclarecimentos sobre a sucessão do proprietário registral, falecido em 2013 (Id. 86152591). Saneado o feito, foi determinada a produção de prova oral (Id. 226633080). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal de LOURDES, que admitiu não ter concluído o pagamento integral do preço ajustado, declarando-se disposta a quitar o saldo remanescente. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, DÉBORA MARIA PEREIRA CARNEIRO e CLAUDJANIO DE MEDEIROS CORREIA, que confirmaram a residência de LOURDES no imóvel por período superior a dez anos, sem oposição externa visível, embora nada tenham esclarecido sobre a relação contratual entre cedente e cessionária (Termo de audiência Id. 240649211). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada por JOSIANE não comporta acolhimento. LOURDES figura expressamente como cessionária na escritura pública de cessão onerosa de direitos possessórios (Id. 57 e Id. 134), documento que a habilita, por si só, à titularidade do polo ativo da presente demanda, independentemente de eventual participação financeira de terceiro na formação do negócio jurídico. A circunstância de o pai da autora ter, segundo alegado, custeado parte da…
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