Processo 0027792-23.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027792-23.2025.4.05.8100 AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA - CE25225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação proposta por Raimundo da Silva Pereira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade (urbana), nos moldes narrados na inicial, com pedido de tutela antecipada. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, requerida ao final da contestação, uma vez que entre as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. Fundamentação: Inicialmente, observo que o requerimento administrativo ora em discussão foi formulado em 04/11/2024, quando já estavam em vigor as novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que promoveu inúmeras mudanças nas regras previdenciárias. Observo, ainda, que, tendo o promovente nascido em 10/08/1952 e com parte do seu período contributivo anterior à publicação da Emenda, teria ele garantido o direito de ser averiguado se já implementara todos os requisitos até esta data, especialmente considerando que as regras anteriores eram mais benéficas (vide art. 3º da suso mencionada Emenda). Porém, depreende-se da inicial que o autor pretende a inclusão de períodos contributivos posteriores à EC 103/2019, motivo por que seu direito será analisado considerando apenas as novas regras estabelecidas pela EC 103/2019. Frise-se que a utilização de quaisquer períodos posteriores à EC 103/2019 atrai, necessariamente, suas regras. Dito isto, a concessão de aposentadoria por idade é regida pela Carta Magna de 1988, atualmente através do art. 201, § 7º, II, e pela Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/91), arts. 48 a 51. Pelas novas regras, para a concessão do benefício aposentadoria por idade - urbana, faz-se necessária, além do cumprimento da carência, exigida para todos os benefícios, salvo as exceções legais, a conjugação de dois requisitos: a idade mínima e um tempo mínimo de contribuição. Conforme a regra do art. 18, para o segurado filiado até a data de entrada em vigor da Emenda, os requisitos são a idade mínima de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres e o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; a partir de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses à idade da mulher, a cada ano, até atingir 62 anos. Já de acordo com a regra do art. 19, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do parágrafo 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado após a entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, se mulher, e aos 65 anos e 20 anos de contribuição, se homem. Os períodos de carência estão estabelecidos pela LBPS em seu art. 25 e, no caso da aposentadoria por idade, a carência máxima corresponde a 180 contribuições mensais (art. 25, II), valor máximo previsto pela LBPS para todos que implementaram a idade a partir de 2011, inclusive para filiados após 1991. Ressalte-se que para o segurado inscrito até 24 de julho de 1991, a carência é verificada conforme tabela do art. 142, da Lei 8.213/91 (arts. 48, 25, inc. II, e 142, da Lei 8.213/91). Ainda com relação à carência, de acordo com o art. 24 da LBPS, período…
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