Processo 0027792-81.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0027792-81.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027792-81.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238659540, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO. Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EDYGLEY PEREIRA DE OLIVEIRA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas qualificadas nos autos. De acordo com a inicial, o autor foi diagnosticado com catarata bilateral. Asseverou que a médica que o acompanha indicou implante de lenteintraocular premium trifocal, modelo RayOne Galaxy., pois devido às particularidades refracionais e anatômicas do olho do paciente, uma lente monofocal convencional seria inadequada, pois não corrigiria satisfatoriamente o astigmatismo e outras aberrações ópticas, comprometendo o resultado visual e a qualidade de vida pós-operatória. Sustenta que a autorização nº 480512571 contemplava apenas o código genérico do procedimento de facectomia, omitindo-se deliberadamente sobre o custeio do componente essencial à sua eficácia, qual seja, a lente intraocular trifocal premium, RayOne Galaxy. Pede, em sede de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito, incluindo o fornecimento das lentes blaterais intraoculares trifocais premium modelo RayOne Galaxy, conforme prescrição médica, bem como o pagamento dos honorários médicos, materiais, taxas e demais despesas inerentes ao procedimento cirúrgico, assegurando que a cirurgia seja realizada pela médica assistente do autor, Dra. Ana Catarina Delgado de Souza, CRM nº 12109/PE, RQE nº 4122, em um dos estabelecimentos de saúde credenciados à operadora ré, especificamente no Hospital HVISÃO, por ser unidade integrante de sua rede assistencial. É que me parece importante relatar. DECIDO. Quanto ao pedido de gratuidade, devo dizer que a parte autora atendeu ao requisito utilizado pelo juízo para avaliação desses pleitos, qual seja, percepção de renda igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos. Assim, o benefício deve ser deferido. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, verifico que restam configurados os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse diapasão, o documento de id 235635990 constitui-se em forte elemento de prova de que o requerente é beneficiário do seguro saúde administrado pela operadora ré, bem como o laudo médico juntado, id. 235635997, subscrito pela Dra. Ana Catarina Delgado, CRM/PE 12109, indica a necessidade de realização da cirurgia de catarata pela técnica de facoemulsificação e lentes intraoculares modelo Rayone Galax Trifocal , haja vista que referidas lentes proporcionam melhor acuidade visual e menor incisão cirúrgica. Com efeito, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, não estando a seguradora habilitada, nem tampouco autorizada a limitar as…

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