Processo 0027795-98.2022.8.16.0030
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0027795-98.2022.8.16.0030 Processo: 0027795-98.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$137.339,23 Exequente(s): ROGER LUIZ MACIEL Executado(s): CESAR CORDEIRO MUNIZ Vistos, etc. 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Roger Luiz Maciel em face de Cesar Cordeiro Muniz. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na Ref. mov. 205.1. O juízo determinou o recolhimento das custas processuais do incidente na Ref. mov. 209.1. O executado requereu dilação de prazo na Ref. mov. 213.1, o que foi deferido na Ref. mov. 216.1. Decorreu o prazo sem o recolhimento das custas, conforme certidões de Ref. mov. 220.1 e Ref. mov. 241.1. O exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros na Ref. mov. 222.1. O advogado do executado reiterou o pedido para processamento de seus honorários nestes mesmos autos na Ref. mov. 234.1. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na Ref. mov. 205.1 não comporta conhecimento. O executado foi devidamente intimado para recolher as custas do incidente e obteve a dilação de prazo solicitada. Contudo, deixou transcorrer o lapso temporal sem efetuar o preparo, operando-se a preclusão. A ausência de recolhimento das custas enseja a deserção da peça defensiva. Quanto ao pedido do advogado do executado formulado na Ref. mov. 234.1, a pretensão de processar o cumprimento de sentença de seus honorários nestes mesmos autos contraria expressa determinação judicial anterior. A decisão de Ref. mov. 209.1 já havia estabelecido que o pedido deveria ser autuado em apartado para evitar tumulto processual. A insistência na apreciação do pleito nestes autos prejudica a marcha procedimental. A parte deve promover a distribuição do incidente próprio, ressaltando-se a impossibilidade legal de compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, por pertencerem aos respectivos patronos. No que tange ao prosseguimento da execução, o executado foi intimado para o pagamento voluntário da obrigação e o prazo transcorreu sem a satisfação do débito. Desse modo, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% para a fase executiva, conforme a regra do artigo 523, parágrafo 1, do Código de Processo Civil. O exequente possui direito líquido e certo ao prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo cabível a constrição de ativos financeiros para a satisfação do crédito atualizado de R$20.243,37, apontado na Ref. mov. 222.2. 3. Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de Ref. mov. 205.1, em razão da deserção. Indefiro o pedido formulado na Ref. mov. 234.1, devendo o advogado do executado promover o cumprimento de sentença de seus honorários em incidente apartado, conforme já determinado. Defiro o prosseguimento da execução requerido na Ref. mov. 222.1. Proceda a Escrivania à inclusão da ordem de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade de repetição programada, em nome do executado Cesar Cordeiro Muniz, até o limite do débito exequendo de R$20.243,37. Restando frutífera a diligência, intime-se o executado acerca da…
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