Processo 0027796-20.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0027796-20.2025.8.16.0017 Autor(s): VARGAS DE JESUS BAPTISTA LIBERATO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Consta na petição inicial: a) o autor foi surpreendido com descontos mensais diretamente em conta de sua titularidade, no valor de R$34,90, sob a titularidade de " ITAÚ SEG AP PF"; b) jamais autorizou os referidos descontos ou contratou seguro com a requerida; c) responsabilidade civil objetiva da ré; d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; e) danos materiais; f) danos morais. Ao final, o autor postulou pela declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da requerida a promover a restituição dos valores cobrados, na forma dobrada, e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$15.000,00. Concedida a medida liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos intitulados "ITAÚ SEG AP PF" na conta de titularidade do requerente (seq. 7). Citada, a requerida, em sede de contestação (seq. 50), arguiu, em síntese: a) regularidade dos descontos realizados, uma vez que foi realizada a contratação do seguro por meio de terminal eletrônico, mediante aposição da senha pessoal; b) concordância em relação aos termos da contratação quando da inserção da senha de caráter pessoal para tanto; c) a conta de titularidade da parte ativa não é destinada exclusivamente para o benefício previdenciário; d) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e ausência da falha na prestação de serviço; e) inocorrência de perda do tempo útil, tendo em vista a ausência de prova das inúmeras reclamações alegadas; e) inexistência de danos materiais e morais; f) ausência de pretensão resistida e necessidade de prévia tentativa de solução administrativa. Impugnação à contestação (seq. 58), oportunidade na qual a parte ativa reiterou a ausência de contratação e que jamais tomou conhecimento acerca dos termos da suposta contratação. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado que se encontra, sendo que a parte ativa, na seq. 66, manifestou desinteresse na proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 61. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINAR - Ausência de interesse de agir A requerida sustenta ausência de interesse de agir, eis que não houve tentativa de solução administrativa. Contudo, sem razão. Em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição, é garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas para a satisfação da pretensão do jurisdicionado, não sendo possível cogitar de eventual ausência de…
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