Processo 0027797-74.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027797-74.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BODY FITNESS ACADEMIA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO - Do recebimento da emenda à inicial Recebo a emenda à inicial, uma vez que as irregularidades apontadas no ato ordinatório dos eventos 7 e 13 foram devidamente sanadas pelas petições juntadas nos eventos 12 e 21, preenchendo os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência para determinar à parte requerida o pagamento imediato da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) , correspondente aos alegados prejuízos materiais suportados em razão da necessidade de conserto de equipamentos adquiridos, os quais afirma terem sido entregues com defeitos. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão: se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior: se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora relata, em síntese, que adquiriu equipamentos para academia junto à empresa PRO MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA., cuja sucessora de fato seria a requerida PENATO INDÚSTRIA E TERCEIRIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. – EPP. Sustenta que, além do expressivo atraso na entrega dos produtos, os equipamentos foram disponibilizados em condições inadequadas de uso, apresentando avarias e ausência de peças, circunstâncias que ocasionaram diversos prejuízos e ensejaram gastos para sua recuperação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida ao pagamento imediato da quantia de R$ 19.500,00 para viabilizar os reparos necessários. Verifico que a parte autora apresentou proposta comercial, nota fiscal de aquisição, comprovantes de pagamento, conversas mantidas com representantes da fornecedora, comprovantes de despesas e orçamentos referentes aos alegados reparos dos equipamentos. Embora tais documentos indiquem, em princípio, a existência da relação contratual, o pagamento do preço ajustado e o atraso na entrega dos bens, eles não demonstram, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, que todos os equipamentos foram efetivamente entregues nas condições narradas na petição inicial, tampouco que os valores constantes dos orçamentos correspondam, de forma incontroversa, aos prejuízos materiais atribuíveis à requerida. Além disso, a pretensão deduzida em sede liminar consiste no pagamento antecipado da própria indenização por danos materiais postulada na ação. A concessão da medida, portanto, importaria na antecipação dos…
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