Processo 0027798-88.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Decisão
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027798-88.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239471260, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de decisão instaurado para efetivação de tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinou que a operadora de saúde executada custeasse tratamento multidisciplinar especializado em favor do menor Théo de Albuquerque Santos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). No curso do procedimento, diante da inércia da executada, este Juízo proferiu a decisão de ID 237906699, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar e determinando o bloqueio judicial de ativos financeiros, via SISBAJUD, no montante de R$ 123.840,00, correspondente a quatro meses de tratamento em clínica particular. Na oportunidade, condicionou-se a liberação mensal dos valores à apresentação de documentação comprobatória da efetiva realização das terapias, mediante notas fiscais e relatórios de frequência individualizada. Posteriormente, por meio da petição de ID 239406231, a parte exequente requereu a liberação imediata do alvará, com afastamento da exigência de apresentação prévia das notas fiscais. Sustenta que a clínica indicada para o tratamento, REABILITAR KIDS, exige pagamento antecipado para início das terapias, tornando inviável a apresentação de comprovantes antes da efetiva liberação dos recursos bloqueados. Alega, ainda, que a demora na implementação do tratamento ocasionou severa regressão no quadro clínico do menor, que teria evoluído para nível 3 de suporte, conforme avaliação médica atualizada acostada aos autos. Segundo o documento apresentado, a interrupção das terapias comprometeu o desenvolvimento neuropsicomotor da criança, gerando risco concreto de prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento cognitivo e social. Diante desse contexto, a exequente requer a transferência direta dos valores bloqueados para a conta da clínica particular, independentemente de prévia comprovação da contraprestação, comprometendo-se a apresentar posteriormente a documentação pertinente, ao fundamento de que o interesse superior da criança e o direito fundamental à saúde devem prevalecer sobre as cautelas processuais inicialmente estabelecidas. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da natureza condicionada da verba bloqueada e a vedação ao pagamento antecipado A análise da pretensão formulada pela parte exequente demanda observância aos exatos termos da decisão de ID 237906699, que determinou o bloqueio de R$ 123.840,00 para custeio de quatro meses de tratamento multidisciplinar do menor Théo de Albuquerque Santos na clínica REABILITAR KIDS. Naquele decisum, este Juízo condicionou expressamente a liberação mensal dos valores à apresentação de notas fiscais e relatórios de frequência, como forma de assegurar que os recursos fossem efetivamente destinados às terapias realizadas. A alegação da parte autora de que a clínica exige pagamento prévio para início do atendimento, embora compreensível sob a ótica prática, não afasta a necessidade de observância das cautelas anteriormente fixadas. Isso porque a…
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