Processo 0027800-57.2009.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0027800-57.2009.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0027800-57.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE HUMMEL AGRAVADO: IMPERIAL - CONSTRUCOES, ADMINISTRACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0027800-57.2009.5.10.0010 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) - 6 RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE : PAULO HENRIQUE HUMMEL ADVOGADO : HERÁCLITO ZANONI EMBARGADO : EDVALDO ALVES CARVALHO EMBARGADA : VANDA MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Verificada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quanto à modalidade de intimação que serviu de marco inicial para a fluência do prazo prescricional, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeitos modificativos. Embargos conhecidos e parcialmente providos.       RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE HUMMEL em face do v. acórdão ID 0cc23f5, por meio do qual esta egrégia Terceira Turma conheceu do agravo de petição do Exequente e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente. O Embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado. Sustenta a necessidade de esclarecimento sobre a modalidade de intimação do despacho que iniciou a contagem do prazo prescricional. Aduz omissão quanto às ressalvas de fundamentação consignadas por um dos integrantes da Turma e requer o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como da Súmula nº 114 do TST e do IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Agravante.                 MÉRITO   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE MODALIDADE DE INTIMAÇÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. A egrégia Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Demonstrada a inércia injustificada do Exequente por período superior ao biênio legal após intimação específica para impulsionamento da execução, com referência expressa ao artigo 2º da IN nº 41/2018 do TST, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. A ausência de bens penhoráveis do Executado não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Agravo de Petição conhecido e não provido." O Embargante afirma que o acórdão foi obscuro ao não especificar se a…

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