Processo 0027801-48.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0027801-48.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027801-48.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: DASS COMPONENTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DASS COMPONENTES LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, figurando a FAZENDA NACIONAL como pessoa jurídica interessada, com o objetivo de afastar a incidência da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, instituída pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos regulamentares subsequentes, assegurando à impetrante o direito de continuar apurando e recolhendo os referidos tributos segundo os percentuais anteriormente previstos na legislação. Alega a impetrante que exerce regularmente suas atividades empresariais e é optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sustentando que a Lei Complementar nº 224/2025 promoveu indevida alteração da sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL ao enquadrar o regime do lucro presumido como benefício fiscal sujeito ao plano de redução de incentivos tributários previsto na Emenda Constitucional nº 109/2021. Afirma que tal enquadramento contraria a natureza jurídica do lucro presumido, que constitui modalidade ordinária de apuração da base de cálculo dos tributos, ao lado dos regimes do lucro real e do lucro arbitrado, não podendo ser equiparado a benefício ou incentivo fiscal. Sustenta que a legislação impugnada promoveu aumento indireto da carga tributária mediante elevação dos percentuais de presunção, incidindo sobre empresas cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5.000.000,00, circunstância que alcança a impetrante. Em suas razões, assevera que a exigência decorrente da nova legislação é iminente em razão da edição do Decreto nº 12.808/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que regulamentaram a aplicação da majoração, vinculando a atuação da autoridade impetrada à cobrança dos tributos segundo os novos percentuais. Argumenta que o lucro presumido não configura benefício fiscal nem representa renúncia de receita tributária, consistindo apenas em técnica legal de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social, inexistindo fundamento constitucional para sua inclusão entre os incentivos e benefícios tributários objeto de redução. Sustenta que a Lei Complementar nº 224/2025 extrapolou os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 109/2021, que autorizaria apenas a revisão de benefícios fiscais propriamente ditos, e não de regimes ordinários de tributação. Afirma ainda que a alteração legislativa viola os princípios da legalidade material, da segurança jurídica, da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, ao instituir diferenciação baseada exclusivamente no faturamento anual, sem correspondência necessária com a efetiva capacidade econômica do contribuinte, impondo tributação sobre lucro presumido artificialmente elevado, independentemente da lucratividade efetivamente obtida. Defende, ainda, que o lucro presumido sequer integra o Demonstrativo de Gastos Tributários elaborado pela própria Receita Federal, circunstância que reforçaria sua natureza de regime ordinário de tributação e afastaria sua caracterização como benefício fiscal. Aduz, igualmente, que os atos regulamentares…

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