Processo 0027801-75.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0027801-75.2026.8.19.0000 Assunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0948855-06.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00337393 AGTE: FOLLOW COMUNICAÇÕES LTDA AGTE: LUCAS FERREIRA ESQUIVEL ADVOGADO: RAFAEL SANTOS FERREIRA OAB/SP-319590 AGDO: DIVCOM S A ADVOGADO: SERGIO ANDRÉ LACLAU SARMENTO MARQUES OAB/SP-294474 ADVOGADO: JÚLIA SCHLEDORN DE CAMARGO OAB/SP-173203 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GAB. DES. VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027801-75.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: FOLLOW COMUNICAÇÕES LTDA AGRAVANTE: LUCAS FERREIRA ESQUIVEL AGRAVADO: DIVCOM S/A RELATOR DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES ... Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos Réus contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a parte Agravante faz jus ao benefício da Justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à pessoa jurídica, os documentos juntados consistem em declaração fiscal referente ao ano-calendário de 2023 e extrato de uma única conta bancária pelo período limitado de um mês; elementos esses insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. A gratuidade de justiça para pessoa jurídica não filantrópica exige comprovação efetiva da impossibilidade financeira. A concessão do benefício, nessa hipótese, tem caráter excepcional. 5. Em relação ao sócio da empresa, a declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2024 indica rendimento de R$ 120.000,00 no exercício considerado. O extrato bancário isolado, também referente apenas ao mês de março de 2026, não basta para demonstrar alteração substancial da capacidade contributiva nem impossibilidade atual de pagamento das despesas do processo. 6. A mera alegação de comprometimento de renda com despesas pessoais, familiares e empresariais não substitui a prova cabal da hipossuficiência. A gratuidade de justiça deve ser deferida apenas a quem comprovar impossibilidade real de suportar as despesas processuais, sob pena de desvirtuamento do instituto. 7. Mantém-se a conclusão da decisão agravada, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos nem da pessoa jurídica nem de seu sócio. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, a; CTN, art. 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJERJ, Súmulas nº 39 e 121. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos Réus FOLLOW COMUNICAÇÕES LTDA e LUCAS FERREIRA ESQUIVEL contra a decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de cobrança cumulada com declaratória de inexistência…
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